GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A equalização de encargos financeiros com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, de trata o inciso X do artigo 1º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009 , será realizada de conformidade com o estabelecido neste decreto.
Artigo 2º - A equalização prevista neste decreto é relativa ao financiamento de projetos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas localizadas no Estado de São Paulo, por meio de linhas de crédito operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
Parágrafo único - Para fins deste decreto, é considerada "inovação tecnológica" aquela definida pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 .
Artigo 3º - A equalização de que trata este decreto se dará por meio da assunção integral, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, da responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros contratados nos financiamentos, conforme previsto no artigo 2º deste diploma.
§ 1º - As condições dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, incluindo os encargos financeiros incidentes, o porte das empresas beneficiárias e os prazos de amortização e de carência serão definidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
§ 2º - Nas condições que venham a ser estabelecidas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., poderá ocorrer a perda pelas beneficiárias, do direito à equalização de encargos financeiros prevista neste decreto.
Artigo 4º - A responsabilidade pela gestão dos recursos referentes à equalização dos encargos financeiros e a sua respectiva linha de crédito, bem como o processo de captação de projetos ficará integralmente a cargo da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
Parágrafo único - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. disponibilizará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia as informações dos valores, cronogramas físico-financeiros e conteúdo dos projetos das empresas beneficiárias dos recursos da equalização de encargos financeiros de que trata este decreto.
Artigo 5º - A responsabilidade pelo processo seletivo dos projetos será compartilhada entre a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 6º - Para atender o previsto neste decreto será realizado um aporte inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), recursos estes disponíveis em conta bancária do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.
Parágrafo único - Para os exercícios seguintes, fica estabelecido um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária anual do FUNCET ou o saldo disponível em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 7º - O artigo 5º do Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:
"I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu presidente;
II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - o Diretor Presidente da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.".(NR)
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN |