GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto, mantida sua vinculação à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011 (art.97-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia."; (NR)


    Artigo 2º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET tem por finalidade financiar:

    I - pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas aos setores da produção considerados prioritários para a economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

    II - projetos que visem à transferência de know-how, absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, pelos institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;

    III - projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e experimentações enunciadas no inciso I deste artigo.

    Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET:

    I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

    II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

    III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

    V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos;

    VI - amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;

    VII - retorno do capital relativo às operações ativas de crédito já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;

    VIII - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais.

    Artigo 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é administrado por instituição do sistema de crédito indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único - As atividades técnicas do FUNCET serão orientadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, consoante disposto no inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.

    Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:

    I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que é o seu Presidente;

    II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011 (art.97-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente;

II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;". (NR)


    III - o Presidente da instituição financeira do sistema de crédito indicada, nos termos do artigo 2º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, para administrar o FUNCET;

    IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

    V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

    Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente, designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente, que será substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.326, de 24 de agosto de 2012 (art.7º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :


"Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:

"I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu presidente;

II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - o Diretor Presidente da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.".(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011 (art.97-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente que será substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia."; (NR)


    Artigo 6º - Cabe ao Conselho de Orientação:

    I - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNCET, de conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

    II - baixar seu Regimento Interno.

    Artigo 7º - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez por trimestre.

    Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

    Artigo 8º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011 (art.97-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.". (NR)


    Artigo 9º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET será administrado de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, observando, ainda, as demais normas e os procedimentos fixados pelas autoridades competentes.

    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.276, de 14 de março de 1973.

    Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 01/07/2006
Atualizado em: 27/08/2012 10:24

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