GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.472, de 26 de agosto de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Agente Técnico de Assistência à Saúde, com formação em biologia, biomedicina, bioquímica, psicologia, fonoaudiologia, assistência social, farmácia, fisioterapia e terapia ocupacional, para fins de realização de pericias forenses, avaliações e exames correlatos.

Parágrafo único - As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia."; (NR)

II - o artigo 4º:

"Artigo 4º - O valor dos honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de julho de 2011:

a) 2,2067 (dois inteiros e dois mil e sessenta e sete décimos de milésimos) para as perícias médicas;

b) 1,6559 (um inteiro e seis mil e quinhentos e cinquenta e nove décimos de milésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";

c) 0,1916 (um mil novecentos e dezesseis décimos de milésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";

d) 0,3833 (três mil oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para as perícias de investigação de paternidade;

II - a partir de 1º de julho de 2012:

a) 2,78 (dois inteiros e setenta e oito centésimos) para as perícias médicas;

b) 2,08 (dois inteiros e oito centésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";

c) 0,24 (vinte e quatro centésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";

d) 0,48 (quarenta e oito centésimos) para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.908, de 16 de abril de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/08/2013
Atualizado em: 27/08/2013 15:00

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