GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.137, de 4 de agosto de 2016

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da Administração Direta e autárquica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 1º e 2º do artigo 5º:

“§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 6º deste decreto.

§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:

1. a exibição da autorização de desconto;

2. a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado, ou na ausência do documento de autorização.”; (NR)

II – o § 4º do artigo 19:

“§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto:”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/08/2016
Atualizado em: 05/08/2016 16:20

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