GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.264, de 5 de junho de 2013

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 50.552, de 20 de fevereiro de 2006, que aprova o Projeto Renovação de Pomares de Citros, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.552, de 20 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O Projeto Renovação de Pomares de Citros abrangerá todos os municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - O Projeto tem como objetivo apoiar os produtores rurais, citricultores, do Estado de São Paulo, na renovação de seus pomares de citros, possibilitando-lhes a adoção de técnicas de produção mais evoluídas para o plantio e tratos culturais, bem como na erradicação isolada de pomares cítricos antigos.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 06/06/2013
Atualizado em: 06/06/2013 15:24

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