GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica estendida, até 18 de abril de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 Legislação do Estado, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º - O artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido de § 1º-A, com a redação seguinte:

"§ 1º-A - Nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado classificadas na fase vermelha a que alude o "caput" deste artigo, além do disposto no Anexo III deste decreto, observar-se-á o seguinte:

1. vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

2. recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;

3. na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomendação de escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:

a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2021

JOÃO DORIA


Anexo

a que se refere o

Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021


Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

A partir da adoção das medidas emergenciais, buscou-se maior incentivo ao distanciamento social, por meio da restrição às atividades coletivas presenciais e desincentivo à circulação de pessoas. Nos últimos dias, foi possível observar uma suave inflexão das curvas de novos casos e de novas internações em UTI-Covid, sinalizando a possibilidade de estabilização da disseminação da doença.

O cenário atual, portanto, permite recomendar que, nos próximos dias, seja retomada a classificação das áreas de abrangência dos DRSs em fases, desde que sejam acrescidas à fase vermelha do Plano São Paulo algumas das medidas emergenciais, considerando que todo território estadual permanece em estágio de enfrentamento à pandemia que requer grande atenção.

As medidas que se recomenda sejam mantidas nos próximos dias apresentaram maior potencial para redução de circulação, reunião e aglomeração de pessoas e, via de consequência, maior potencial de efetividade na contenção da disseminação da Covid-19, considerando o risco ambiental de disseminação do vírus infeccioso. São elas: a) vedação à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo; b) escalonamento do horário de entrada e saída de trabalhadores da indústria, serviços e comércio; c) obrigatoriedade de teletrabalho para todas as atividades administrativas.

Cumpre lembrar que a vedação relativa aos cultos, missas e demais atividades religiosas restringe-se àquelas realizadas coletiva e presencialmente, admitindo-se a realização de atividades individuais, com observância dos protocolos sanitários pertinentes.

No mesmo sentido, o escalonamento de horário de jornadas laborais e o trabalho remoto contribuem para desestimular a reunião de pessoas em um mesmo ambiente por médio ou longo períodos de tempo.

São Paulo, 9 de abril de 2021

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Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Publicado em: 10/04/2021
Atualizado em: 12/04/2021 10:38

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