GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado, regulamenta a atividade de agente financeiro do Tesouro Estadual e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelos órgãos que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser executados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida por este decreto.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, aos Fundos Especiais de Despesa e aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

Artigo 2º - O processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores, incluindo fornecedores, no país e no exterior, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pela Administração Direta e Indireta do Estado, incluídas as operações de câmbio e comércio exterior, deverão ser efetuados por meio do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único – Excepcionalmente, para credores e fornecedores eventuais, não correntistas, cujo valor das transferências referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, poderão ser processadas transferências com a emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.

Artigo 3º - Os pagamentos de vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Estado, serão feitos exclusivamente no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos inativos e pensionistas que residam no exterior ou em municípios que não possuam agências do Banco do Brasil S.A.

Artigo 4º - Excetua-se do disposto no presente decreto as devoluções de cauções, fianças e de impostos, taxas e multas, bem como os pagamentos e operações que, por imposição legal, judicial, regulamentar ou decorrentes de cláusulas de convênios ou contratos, ou ainda por disposição do Acordo Base de Parceria Institucional firmado nos termos do Decreto nº 60.244, de 14 de março de 2014 Legislação do Estado, não possam ser formalizados por intermédio do Banco do Brasil S.A.

Artigo 5º - O Banco do Brasil S.A. deverá dispor de agência centralizadora localizada na cidade de São Paulo, destinada ao repasse e transferência do produto da arrecadação de tributos e demais receitas do Estado, depositado pelas instituições bancárias.

§ 1º - O repasse e a transferência a que se refere o “caput” deste artigo serão efetuados mediante procedimentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os ingressos de demais receitas públicas estaduais, orçamentárias e extraorçamentárias, deverão ser processados pelo Banco do Brasil S.A., quando autorizado, e depositados nas contas denominadas de tipo “C” dos respectivos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º e parágrafo único deste decreto.

Artigo 6º - O Banco do Brasil S.A., nos casos em que estiver apto a receber, deverá processar, mediante autorização dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º e parágrafo único deste decreto, as despesas com FGTS, INSS, PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL, assim como as operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.

Artigo 7º - As aplicações financeiras dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão ser centralizadas no Banco do Brasil S.A., observado o disposto no Acordo Base de Parceria Institucional firmado nos termos do Decreto nº 60.244, de 14 de março de 2014.

Artigo 8º - Ficam mantidos os procedimentos atuais para as aplicações financeiras, por meio da Conta Única do Tesouro, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP.

Artigo 9º - O Banco do Brasil S.A. deverá manter os sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao Estado, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do Estado e outras que forem requeridas, desde que previamente acordadas, de modo que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade.

Artigo 10 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar o cadastramento de funcionários do Banco do Brasil S.A. no SIAFEM/SP, mediante solicitação formal das áreas competentes do Agente Financeiro do Tesouro, para consulta às operações pertinentes a este decreto, observadas as regras de segurança de acesso.

Artigo 11 – Ao Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 12 – A Secretaria da Fazenda e suas Coordenadorias, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão expedir normas complementares para aplicação integral das disposições deste decreto, decidir casos omissos e adotar as providências necessárias para preservação dos procedimentos ora estabelecidos.

Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Banco do Brasil S.A., até 26 de março de 2019.

Parágrafo único – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.867, de 3 de outubro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 07/12/2016
Atualizado em: 04/10/2017 11:39

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