GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003 , para a apresentação do requerimento para a queima da palha da cana-de-açúcar, fica prorrogado no exercício de 2004, até o dia 1º de julho.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
* Vide Lei 11.241, de 19 de setembro de 2002 
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