GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.594, de 8 de abril de 2004

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002 *, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003 Legislação do Estado, para a apresentação do requerimento para a queima da palha da cana-de-açúcar, fica prorrogado no exercício de 2004, até o dia 1º de julho.

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    * Vide Lei 11.241, de 19 de setembro de 2002 Legislação do Estado


Publicado em: 09/04/2004
Atualizado em: 13/04/2004 15:16

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