GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, de um imóvel e bens móveis nele contidos, localizado na Avenida Dr. Arnaldo, nº 255, nesta Capital, com 7.227,10m² (sete mil, duzentos e vinte e sete metros quadrados e dez decímetros quadrados) de terreno e 84.483,36m² (oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) de área construída, prédio que abriga o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octavio Frias de Oliveira" - ICESP, imóvel cadastrado no SGI sob o nº 2.618, conforme identificado nos autos do processo SS-43/2009.
§ 1º - O imóvel a que alude o "caput" deste artigo tem por finalidade a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octavio Frias de Oliveira"-ICESP, de que trata o inciso VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.160, de 9 de dezembro de 2011.
§ 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 2º - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, com a interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a ações e serviços de saúde junto ao Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octávio Frias de Oliveira" - ICESP, bem assim o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e assistência integral à saúde da comunidade nesse mesmo âmbito.
Parágrafo único - O convênio de que trata o "caput" deste artigo, a par de observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013:
1. terá prazo de duração de 12 (doze meses), podendo ser prorrogado mediante nova autorização governamental;
2. conterá cláusula resolutiva, consubstanciada no provimento dos cargos efetivos a que alude o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.160, de 9 de dezembro de 2011, ou no decurso de prazo de 12 (doze meses), prorrogáveis por igual período mediante autorização governamental, computados desde a promulgação da respectiva lei, sem a adoção de tal providência por parte do HCFMUSP;
3. estipulará a transferência de recursos financeiros em nível compatível com os custos unitários praticados no Contrato de Gestão celebrado entre o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, e a FFM, tendo por objeto o ICESP, cujo prazo de vigência se esgotará em 26 de dezembro de 2013.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.817, de 28 de setembro de 2009 .
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN |