GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.006, de 20 de dezembro de 2013

Autoriza à Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do imóvel e seus móveis nele contidos que abriga o Instituto do Câncer de São Paulo "Octávio Frias de Oliveira" - ICESP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, de um imóvel e bens móveis nele contidos, localizado na Avenida Dr. Arnaldo, nº 255, nesta Capital, com 7.227,10m² (sete mil, duzentos e vinte e sete metros quadrados e dez decímetros quadrados) de terreno e 84.483,36m² (oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) de área construída, prédio que abriga o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octavio Frias de Oliveira" - ICESP, imóvel cadastrado no SGI sob o nº 2.618, conforme identificado nos autos do processo SS-43/2009.

§ 1º - O imóvel a que alude o "caput" deste artigo tem por finalidade a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octavio Frias de Oliveira"-ICESP, de que trata o inciso VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.160, de 9 de dezembro de 2011.

§ 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Artigo 2º - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, com a interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a ações e serviços de saúde junto ao Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octávio Frias de Oliveira" - ICESP, bem assim o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e assistência integral à saúde da comunidade nesse mesmo âmbito.

Parágrafo único - O convênio de que trata o "caput" deste artigo, a par de observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013:

1. terá prazo de duração de 12 (doze meses), podendo ser prorrogado mediante nova autorização governamental;

2. conterá cláusula resolutiva, consubstanciada no provimento dos cargos efetivos a que alude o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.160, de 9 de dezembro de 2011, ou no decurso de prazo de 12 (doze meses), prorrogáveis por igual período mediante autorização governamental, computados desde a promulgação da respectiva lei, sem a adoção de tal providência por parte do HCFMUSP;

3. estipulará a transferência de recursos financeiros em nível compatível com os custos unitários praticados no Contrato de Gestão celebrado entre o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, e a FFM, tendo por objeto o ICESP, cujo prazo de vigência se esgotará em 26 de dezembro de 2013.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.817, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/12/2013
Atualizado em: 06/01/2014 10:19

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