GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.361, de 4 de fevereiro de 2026

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções em Confiança da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - As extinções a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo serão registradas e identificadas em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013;

II - o Decreto nº 59.410, de 7 de agosto de 2013 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS

“Obs.: Anexos constantes para download”


Publicado em: 06/02/2026
Atualizado em: 06/02/2026 15:19

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