GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.857, de 7 de julho de 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, que instituiu o Sistema Integrado de Licenciamento e criou o Certificado de Licenciamento Integrado


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Este decreto institui e organiza, sob a responsabilidade e gestão da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, o Sistema Integrado de Licenciamento.

Parágrafo único - O Sistema Integrado de Licenciamento:

1. será a entrada única das solicitações de licenciamento de atividades requeridas perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, responsáveis pela fiscalização das áreas de controle sanitário, controle ambiental e de segurança contra incêndio;

2. faz parte do Portal Integrador Estadual, consistente em modelo de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM para realização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas."; (NR)

II - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º - A adesão voluntária a que se refere o 'caput' deste artigo dar-se-á mediante a subscrição pelo Prefeito Municipal do termo referido no Anexo deste decreto e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado."; (NR)

III - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - São atribuições da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP:"; (NR)

IV - o item 1 do parágrafo único do artigo 7º:

"1. poderá ser expedido parcialmente, à medida em que haja o deferimento da solicitação por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e municípios aderentes, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;"; (NR)

V - o artigo 19:

"Artigo 19 - O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de assinatura eletrônica, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Parágrafo único - Na hipótese de ser exigida assinatura eletrônica no âmbito do processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, serão admitidas:

1. a assinatura eletrônica simples, em conformidade com o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para empresário ou pessoa jurídica cuja atividade seja classificada como de baixo risco, nos termos do artigo 16 deste decreto;

2. as assinaturas eletrônicas avançada ou qualificada, em conformidade com o disposto no § 1º, incisos II e III, e § 2º do artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para empresário ou pessoa jurídica cuja atividade seja classificada como de alto risco, nos termos do artigo 16 deste decreto."; (NR)

VI - os artigos 21 e 22:

"Artigo 21 - O contabilista ou o responsável técnico constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica poderá atuar como respectivo procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento.

§ 1º - No âmbito do processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, a vinculação do contabilista ou responsável técnico à empresa será feita por meio do Portal Integrador Estadual, mediante cadastro eletrônico integrado com os órgãos de classe.

§ 2º - O contabilista ou o responsável técnico atuará junto ao processo de licenciamento utilizando a respectiva assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o Sistema Integrado de Licenciamento, apresentando-o quando notificado.

Artigo 22 - O contabilista ou o responsável técnico do Microempreendedor Individual - MEI poderá atuar como respectivo procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento, observado o disposto no § 1º do artigo 21 deste decreto."; (NR)

VII - do artigo 24:

a) o § 1º:

"§ 1º - O Município aderente receberá pelo Portal Integrador Estadual a solicitação de análise da viabilidade a que se refere o 'caput' deste artigo, registrando no sistema o respectivo parecer, indicando as eventuais restrições a serem observadas ou os motivos do indeferimento, se o caso."; (NR)

b) os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado somente reconhecerão o resultado positivo ou negativo do exame de viabilidade inserido no Portal Integrador Estadual se registrado por servidor público municipal previamente cadastrado.

§ 4º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP disponibilizará suporte aos Municípios não aderentes com as funções de informação, orientação e treinamento aos servidores responsáveis pelo registro a que se refere o § 3º deste artigo."; (NR)

VIII - o inciso VIII da Cláusula Segunda do Anexo:

"VIII - responder aos questionamentos e às sugestões recebidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP quanto ao Sistema Integrado de Licenciamento, especialmente às relativas a inconformidades, incorreções ou esclarecimentos sobre regras e procedimentos municipais.". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010 Legislação do Estado, o § 2º, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º:

"§ 2º - O Portal Integrador Estadual disponibilizará serviço de expedição de Certificado de Licenciamento Integrado para o Microeemprededor Individual - MEI, quando exigido.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 5º, 6º e 31 do Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 57.437, de 17 de outubro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 08/07/2021
Atualizado em: 08/07/2021 12:20

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