GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.151, de 14 de fevereiro de 2014

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 56.769, de 14 de fevereiro de 2011, que aprova o Projeto Feap Floresta, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,

Decreta:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 56.769, de 14 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Projeto Feap Floresta tem por objetivo possibilitar aos diversos produtores paulistas diversificar e ampliar a sua produção, uma vez que o cultivo de Eucalipto, Pinus, Seringueira e demais essências florestais proporcionam uma maior ocupação da propriedade, permitindo assim a utilização adequada do solo, além de promoverem estabilidade social, fixando o homem no campo com aumento em seu poder aquisitivo.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/02/2014
Atualizado em: 17/02/2014 15:25

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