GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016

Dispõe sobre as alterações que especifica na estrutura da Secretaria da Cultura e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Cultura, integrando o Gabinete do Secretário:

I – a Assessoria para Assuntos Internacionais;

II – a Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias;

III - a Assessoria para Assuntos Parlamentares.

Artigo 2º - A denominação das unidades adiante indicadas da Secretaria da Cultura fica alterada na seguinte conformidade:

I – de Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural para Unidade de Fomento à Cultura;

II – de Unidade de Bibliotecas e Leitura para Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 3º, o inciso VI:

“VI – Unidades de Atividades Culturais:

a) Unidade de Fomento à Cultura;

b) Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;

c) Unidade de Formação Cultural;

d) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

e) Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;”; (NR)

II – a denominação da Seção III, do Capítulo II, do Título III, e seu artigo 12:

“SEÇÃO III

Da Unidade de Fomento à Cultura

Artigo 12 – A Unidade de Fomento à Cultura tem a seguinte estrutura:

I – Grupo de Editais e Prêmios;

II – Grupo de Projetos Incentivados;

III – Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único – Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.”; (NR)

III - a denominação da Seção VII-A, do Capítulo II, do Título III, e seu artigo 16-A, acrescentados pelo inciso II do artigo 5º do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 Legislação do Estado:

“SEÇÃO VII-A

Da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura

Artigo 16-A – A Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:

I – Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções, com Centro de Integração e Pesquisa;

II – Grupo de Difusão Cultural, com Centro de Convênios e Parcerias;

III – Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único – Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, ainda, cada um, com Corpo Técnico.”; (NR)

IV – o artigo 19:

“Artigo 19 – Contam com Assistência Técnica as unidades a seguir relacionadas:

I – Chefia de Gabinete;

II – Unidade de Fomento à Cultura;

III – Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;

IV – Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

V – Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;

VI – Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;

VII – Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural;

VIII – Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados;

IX - Departamento de Administração;

X - Departamento de Finanças e Orçamento;

XI - Departamento de Recursos Humanos.”; (NR)

V – do artigo 20, os incisos IX e X:

“IX - Centro de Integração e Pesquisa;

X - Centro de Convênios e Parcerias;”; (NR)

VI – do artigo 22:

a) o inciso I:

“I – de Coordenadoria:

a) Unidade de Fomento à Cultura;

b) Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;

c) Unidade de Formação Cultural;

d) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

e) Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;

f) Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;”; (NR)

b) o inciso II:

“II – de Departamento Técnico:

a) subordinados ao Chefe de Gabinete:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Finanças e Orçamento;

3. Departamento de Recursos Humanos;

4. Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras;

b) da Unidade de Fomento à Cultura:

1. Grupo de Editais e Prêmios;

2. Grupo de Projetos Incentivados;

c) da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico:

1. Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico;

2. Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;

d) da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico:

1. Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural;

2. Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados;

e) da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura:

1. Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;

2. Grupo de Difusão Cultural;

f) da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão:

1. Grupo de Monitoramento e Normas;

2. Grupo de Avaliação;”; (NR)

c) o inciso III:

“III – de Divisão Técnica:

a) subordinados ao Chefe de Gabinete:

1. Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

2. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) do Departamento de Administração, Centro de Compras e Contratação;

c) do Departamento de Finanças e Orçamento:

1. Centro de Orçamento e Custos;

2. Centro de Contratos e Convênios;

d) do Departamento de Recursos Humanos, Centro de Desenvolvimento de Pessoal;

e) da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico:

1. os Centros do Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural;

2. os Centros do Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados;

f) da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura:

1. Centro de Integração e Pesquisa, do Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;

2. Centro de Convênios e Parcerias, do Grupo de Difusão Cultural;”; (NR)

VII – a denominação da Seção I, do Capítulo III, do Título IV, excluído seu desdobramento nas Subseções I e II:

“SEÇÃO I

Da Unidade de Fomento à Cultura” (NR)

VIII – os artigos 45 e 46:

“Artigo 45 - A Unidade de Fomento à Cultura tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos ao fomento das atividades artísticas e culturais;

II - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos;

III - solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação;

IV - centralizar informações culturais e artísticas do Estado;

V - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;

VI - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

VII – indicar os nomes dos membros para formação das Comissões necessárias à análise dos editais e prêmios, a serem designados mediante resolução do Secretário.

Artigo 46 - O Grupo de Editais e Prêmios tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar os editais correspondentes a cada modalidade e objeto pré-determinado;

II – emitir pareceres conjuntos com as demais Unidades de Atividades Culturais sobre projetos de fomento à cultura;

III - planejar e incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado e nas suas regiões.”; (NR)

IX – os artigos 48 e 49:

“Artigo 48 - O Grupo de Projetos Incentivados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – submeter à aprovação do Secretário os nomes dos membros para formação da Comissão de Análise de Projetos - CAP, nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 54.275, de 27 de abril de 2009;

II - receber e sistematizar a documentação relativa aos projetos pleiteantes de incentivo;

III – acompanhar:

a) a legislação estadual que regula incentivos fiscais na área da cultura;

b) em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, o montante disponível para financiamento de ações de incentivo à cultura;

IV - supervisionar a aplicação:

a) dos recursos destinados aos programas de fomento à cultura, de acordo com os cronogramas previamente estabelecidos;

b) da legislação do setor cultural na área das leis de incentivo;

V - executar ações de incentivo às atividades artísticas e culturais, de acordo com as diretrizes da Secretaria;

VI - elaborar orçamentos e pesquisar preços e custos praticados no setor cultural.

Artigo 49 – São atribuições comuns ao Grupo de Editais e Prêmios e ao Grupo de Projetos Incentivados, em suas respectivas áreas de atuação:

I- analisar documentos com vista à habilitação dos projetos culturais que receberão investimento público para sua realização;

II - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados;

III - produzir periodicamente relatórios de suas atividades de fomento e incentivo à cultura, bem como dados estatísticos sobre suas áreas de atuação;

IV – promover a divulgação das ações de fomento e incentivo da Secretaria e manter relacionamento com órgãos de classe e/ou associações culturais.”; (NR)

X – a denominação da Seção V-A, do Capítulo III, do Título IV, e seus artigos 68-A a 68-C, acrescentados pelo inciso V do artigo 5º do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 Legislação do Estado:

“SEÇÃO V-A

Da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura

Artigo 68-A - A Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - formular, planejar, implementar e avaliar:

a) a política cultural para as bibliotecas do Estado;

b) as políticas de incentivo e promoção à leitura, em conformidade com a política cultural do Estado;

II - coordenar, propor diretrizes e orientação normativa quanto à consecução dos objetivos do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, criado pelo Decreto nº 22.766, de 9 de outubro de 1984, e reformulado nos termos do Decreto nº 55.914, de 14 de junho de 2010;

III - apoiar e implementar ações, programas e projetos de formação, capacitação e atualização profissional:

a) do pessoal das bibliotecas públicas;

b) para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura;

IV - apoiar a manutenção dos acervos das bibliotecas públicas municipais e estaduais;

V- disseminar práticas que estimulem o aperfeiçoamento contínuo da gestão dos serviços das bibliotecas e contribuir para sua informatização;

VI - promover:

a) atividades de ação cultural nas bibliotecas;

b) a organização, implantação e manutenção de um cadastro estadual de bibliotecas;

VII – apoiar e subsidiar as demais unidades da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VIII - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;

IX – organizar e manter atualizado o cadastro do acervo dos equipamentos culturais que lhe são vinculados;

X - prestar orientação às unidades de atividades culturais da Secretaria e a organizações sociais que mantenham contrato de gestão com a Pasta para a implementação da política cultural do Estado.

Artigo 68-B - O Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio de seu Corpo Técnico:

a) planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que:

1. promovam e incentivem a leitura no Estado, nas diversas mídias e para todos os públicos;

2. visem à capacitação das equipes que atuam nas bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;

b) realizar e apoiar a promoção das bibliotecas junto à comunidade;

c) criar canais para divulgação da literatura no Estado;

d) coordenar ações, pesquisas e estudos para identificação de necessidades de informação dos usuários das bibliotecas;

e) propor a adoção de mecanismos para monitoramento da eficácia das ações da Secretaria;

f) formular, planejar, implementar e avaliar políticas de formação e atualização dos acervos;

g) elaborar critérios e padrões para tratamento dos acervos e de informatização das bibliotecas públicas localizadas no Estado;

h) propor a aquisição planificada das coleções de interesse das bibliotecas;

i) realizar estudos para a qualificação dos acervos;

j) prover o desenvolvimento de coleções para atender às demandas dos cidadãos;

II - por meio do Centro de Integração e Pesquisa:

a) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações previstas no Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;

b) apoiar tecnicamente as bibliotecas do Estado de São Paulo;

c) promover a articulação e a cooperação entre as bibliotecas, respeitando a autonomia jurídico-administrativa e cultural de cada instituição, visando à valorização, à qualificação e ao fortalecimento institucional das bibliotecas do Estado;

d) estimular e apoiar programas e projetos de formação, capacitação, aperfeiçoamento técnico e atualização profissional para as bibliotecas existentes no Estado;

e) elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas às bibliotecas no contexto de atuação do Estado;

f) contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação das bibliotecas.

Artigo 68-C - O Grupo de Difusão Cultural tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio de seu Corpo Técnico:

a) em relação aos equipamentos e projetos culturais:

1. fiscalizar e acompanhar as atividades;

2. supervisionar a administração e os calendários;

b) promover a execução dos programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria no Estado;

c) planejar e promover o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado e nas suas regiões;

d) desenvolver o intercâmbio cultural entre os municípios e o Estado;

e) realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos contratos de gestão que tenham por objeto ações de difusão cultural, de acordo com os artigos 95 e 96 deste decreto, observadas as disposições relativas à Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão e à Comissão de Avaliação;

f) promover o planejamento e a consecução de exposições e apresentações artístico-culturais;

g) estimular as comunidades locais a desenvolverem novos pólos culturais;

h) supervisionar a promoção de conferências, cursos, palestras, audições e pesquisas nos diferentes ramos de produção cultural;

II - por meio do Centro de Convênios e Parcerias:

a) elaborar minutas de convênios e termos de parcerias a serem firmados na área de biblioteca, leitura e difusão cultural;

b) articular-se com o Centro de Orçamento e Custos, do Departamento de Finanças e Orçamento, com vista à destinação dos recursos contratados para execução de serviços de biblioteca, leitura e difusão cultural;

c) efetuar análise econômico-financeira:

1. dos convênios e parcerias firmados através da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura;

2. da prestação de contas dos convênios e parcerias a que se refere o item 1 desta alínea;

d) elaborar o cálculo dos reajustes que se fizerem necessários nos convênios a que se refere o item 1 da alínea "c" deste inciso."; (NR)

XI - do artigo 71, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 Legislação do Estado, o "caput" do inciso I:

“I - na área de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura:”; (NR)

XII - o "caput" do artigo 106:

“Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema Estadual de Museus – SISEM-SP e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:”. (NR)

Artigo 4º -Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 4º, os incisos III-A a III-C:

“III-A – Assessoria para Assuntos Internacionais;

III-B – Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias;

III-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;”;

II – ao artigo 20, os incisos II-A a II-C:

“II-A – Assessoria para Assuntos Internacionais;

II-B – Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias;

II-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;”;

III – ao Capítulo I, do Título IV:

a) a Seção III-A, com o artigo 29-A:

“SEÇÃO III-A

Da Assessoria para Assuntos Internacionais

Artigo 29-A – A Assessoria para Assuntos Internacionais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - obter informações junto à Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sobre relações bilaterais e negociações multilaterais na área da cultura, em curso;

II - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras na Secretaria;

III - assessorar o Secretário na recepção de autoridades e delegações estrangeiras;

IV – sob a supervisão da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais a que se refere o inciso I deste artigo:

a) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses da cultura;

b) organizar programas de visitas do Secretário ao exterior.”;

b) a Seção III-B, com o artigo 29-B:

“SEÇÃO III-B

Da Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias

Artigo 29-B – A Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições voltadas, entre outros segmentos, para as culturas e populações negra, indígena, cigana, quilombola, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT, “Hip Hop” e pessoas com deficiência:

I - dar suporte ao Secretário na promoção e difusão das atividades artísticas e culturais;

II - prestar orientação às unidades de atividades culturais da Secretaria e a organizações sociais que mantenham contrato de gestão com a Pasta sobre a implementação da política cultural do Estado;

III - estimular a sociedade civil e as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas e projetos para promoção dos direitos humanos e implementação de ações afirmativas;

IV - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

V - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e à difusão da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos;

VI – solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação;

VII - centralizar informações culturais e artísticas do Estado;

VIII - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.

Parágrafo único – A Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias exercerá suas atribuições em integração com as unidades de outras Pastas, em especial da Casa Civil, do Gabinete do Governador, atuantes no âmbito das políticas relativas aos segmentos pertinentes.”;

c) a Seção III-C, com o artigo 29-C:

“SEÇÃO III-C

Da Assessoria para Assuntos Parlamentares

Artigo 29-C – A Assessoria para Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário no atendimento das demandas:

a) dos Deputados Estaduais;

b) dos Deputados Federais da Bancada Paulista;

c) dos Municípios, através dos Prefeitos e Vereadores;

II - acompanhar a instrução dos processos para viabilização das emendas parlamentares;

III – promover a adoção das providências necessárias ao cumprimento das disposições do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, que institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE;

IV – acompanhar:

a) os projetos de legislação referentes à área da cultura e fornecer elementos para a adequada tomada de decisão a respeito;

b) os trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na área da cultura.”;

IV - ao inciso I do artigo 71, as alíneas "k" a "m":

"k) Biblioteca de São Paulo;

l) Biblioteca Parque Belém;

m) Biblioteca Parque Villa Lobos;".

Artigo 5º - Fica excluído do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso IV, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, o artigo 50 Legislação do Estado;

II – do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso II do artigo 3º Legislação do Estado;

III – do Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 Legislação do Estado:

a) o artigo 4º;

b) os incisos I, III, IV e VI do artigo 5º;

IV – do Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011, o inciso II do artigo 12 Legislação do Estado;

V – do Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013, os incisos V e VI do artigo 2º Legislação do Estado;

VI – do Decreto nº 59.777, de 21 de novembro de 2013, o artigo 2º Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/02/2016
Atualizado em: 12/02/2016 15:02

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