GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.834, de 27 de agosto de 2025 |
Cria e organiza, na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher. Artigo 2º - A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem a seguinte estrutura: I - Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher; II - Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher; III - Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial. § 1º - A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem nível de Divisão Policial e será dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial. § 2º - As unidades de que tratam os incisos deste artigo serão dirigidas por Delegado de Polícia. Artigo 3º - A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem as seguintes competências: I - coordenar e planejar as ações de atendimento especializado no âmbito da Polícia Civil e as atividades de polícia judiciária relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou vítimas de crimes contra a dignidade sexual; II - propor rotinas administrativas, com vista ao aprimoramento da investigação e da prestação de atendimento especializado, para: a) as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher; b) a 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL; III - orientar tecnicamente as atividades, rotinas e planos de trabalho das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, visando à padronização procedimental e à uniformidade institucional; IV - apresentar aos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 10, e ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, propostas de ações coordenadas de atendimento, com base em indicadores criminais e de produtividade; V - realizar articulação técnica e administrativa com outras unidades da Polícia Civil, objetivando o alinhamento de diretrizes, fluxos e procedimentos relacionados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência; VI - propor, planejar e coordenar programas, projetos e iniciativas voltados à modernização e à expansão da área territorial de atuação das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, inclusive quanto à aquisição de bens, celebração de parcerias e implementação de soluções tecnológicas, estruturais e operacionais; VII - propor estudos destinados à expansão da área territorial de atuação das unidades especializadas, bem como ao dimensionamento de recursos humanos, conforme diagnóstico técnico das necessidades locais; VIII - por meio do Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher: a) acompanhar as atividades das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo; b) orientar tecnicamente e monitorar a produtividade das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo; IX - por meio do Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher: a) elaborar estudos e minutas de atos normativos relacionados às atividades de competência das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL; b) colaborar, quando demandado pelo dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, em proposituras relacionadas com a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos jurídicos congêneres; X - por meio do Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial: a) monitorar e propor indicadores de desempenho relacionados ao atendimento especializado; b) elaborar estudos técnicos e relatórios estratégicos voltados à construção de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher. Parágrafo único - A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, sempre que necessário à execução de suas competências, solicitará o apoio de outras unidades da Polícia Civil. Artigo 4º - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher cabe: I - propor, ao Delegado Geral de Polícia, medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL; II - assistir, nos assuntos de sua área de atuação, o Delegado Geral de Polícia Adjunto; III - coordenar o trabalho das unidades subordinadas; IV - opinar nos expedientes que lhe forem encaminhados; V - promover a articulação institucional entre a Polícia Civil, outros órgãos e entidades que prestem serviços públicos de apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a sociedade civil, visando à implementação de políticas integradas. Artigo 5º - Aos Delegados de Polícia dirigentes dos Serviços Técnicos cabe, em suas respectivas áreas de atuação: I - subsidiar o Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher com informações, dados e análises; II - dirigir e executar as atividades de suas unidades; III - propor a atualização de procedimentos operacionais, fluxos de trabalho e instrumentos normativos. Artigo 6º - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia. Artigo 7º - Fica extinta a Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 Artigo 8º - Para fins de atribuição de gratificação “pro labore”a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher. Parágrafo único - Fica extinta 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, gratificada mediante "pro labore" e destinada à Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários. Artigo 9º - O item 6 da alínea “b” do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de outubro de 1988,- retificação abaixo - alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 No artigo 9º, leia-se como segue e não como constou: Artigo 9º - O item 6 da alínea “b” do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, ... “6. 1 (uma) à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher;”.(NR) Artigo 10 - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, o inciso VII, com a seguinte redação: “VII - Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, organizada mediante decreto específico.". Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995: a) do artigo 4º, a alínea “c” do inciso III; b) do artigo 11, o inciso III; c) do artigo 19, os incisos IV e V; II - o Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 III - do Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 28/08/2025 - Retificação em 02/09/2025 |
Atualizado em: 02/09/2025 10:43 |
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