GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.876, de 19 de setembro de 2025 |
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Educação nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Decreta: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Educação: I - Administração Superior da Secretaria e da Sede; II - Subsecretaria Pedagógica; III - Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino; IV - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; V - Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar; VI - Subsecretaria de Gestão Corporativa; VII - Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital; VIII - Diretoria de Pessoas; IX - Diretoria de Orçamento e Finanças; X - Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares; XI - Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; XII - Conselho Estadual de Educação. Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede: I - Gabinete do Secretário; II - Secretaria Executiva; III - Chefia de Gabinete; IV - Assessoria de Relações Institucionais; V - Unidade Regional de Ensino de Bauru; VI - Unidade Regional de Ensino de Caieiras; VII - Unidade Regional de Ensino de Campinas Oeste; VIII - Unidade Regional de Ensino de Carapicuíba; IX - Unidade Regional de Ensino Centro Sul; X - Unidade Regional de Ensino de Diadema; XI - Unidade Regional de Ensino Guarulhos Norte; XII - Unidade Regional de Ensino Guarulhos Sul; XIII - Unidade Regional de Ensino de Itaquaquecetuba; XIV - Unidade Regional de Ensino de Jundiaí; XV - Unidade Regional de Ensino Leste 1; XVI - Unidade Regional de Ensino Leste 2; XVII - Unidade Regional de Ensino Leste 3; XVIII - Unidade Regional de Ensino Leste 4; XIX - Unidade Regional de Ensino Leste 5; XX - Unidade Regional de Ensino de Limeira; XXI - Unidade Regional de Ensino de Mauá; XXII - Unidade Regional de Ensino Norte 1; XXIII - Unidade Regional de Ensino Norte 2; XXIV - Unidade Regional de Ensino de Osasco; XXV - Unidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto; XXVI - Unidade Regional de Ensino de Santo André; XXVII - Unidade Regional de Ensino de Santos; XXVIII - Unidade Regional de Ensino de São Bernardo Do Campo; XXIX - Unidade Regional de Ensino de São Vicente; XXX - Unidade Regional de Ensino de Sorocaba; XXXI - Unidade Regional de Ensino Sul 1; XXXII - Unidade Regional de Ensino Sul 2; XXXIII - Unidade Regional de Ensino Sul 3; XXXIV - Unidade Regional de Ensino de Sumaré; XXXV - Unidade Regional de Ensino de Suzano; XXXVI - Unidade Regional de Ensino de Taboão Da Serra; XXXVII - Unidade Regional de Ensino de Americana; XXXVIII - Unidade Regional de Ensino de Araraquara; XXXIX - Unidade Regional de Ensino de Bragança Paulista; XL - Unidade Regional de Ensino de Campinas Leste; XLI - Unidade Regional de Ensino de Capivari; XLII - Unidade Regional de Ensino Centro; XLIII - Unidade Regional de Ensino Centro Oeste; XLIV - Unidade Regional de Ensino de Franca; XLV - Unidade Regional de Ensino de Itapecerica Da Serra; XLVI - Unidade Regional de Ensino de Itapetininga; XLVII - Unidade Regional de Ensino de Itapevi; XLVIII - Unidade Regional de Ensino de Itu; XLIX - Unidade Regional de Ensino de Jacareí; L - Unidade Regional de Ensino de Jaú; LI - Unidade Regional de Ensino de Marília; LII - Unidade Regional de Ensino de Mogi Das Cruzes; LIII - Unidade Regional de Ensino de Mogi Mirim; LIV - Unidade Regional de Ensino de Piracicaba; LV - Unidade Regional de Ensino de Pirassununga; LVI - Unidade Regional de Ensino de São Carlos; LVII - Unidade Regional de Ensino de São João Da Boa Vista; LVIII - Unidade Regional de Ensino de São José Do Rio Preto; LIX - Unidade Regional de Ensino de São José Dos Campos; LX - Unidade Regional de Ensino de Votorantim; LXI - Unidade Regional de Ensino de Adamantina; LXII - Unidade Regional de Ensino de Andradina; LXIII - Unidade Regional de Ensino de Apiaí; LXIV - Unidade Regional de Ensino de Araçatuba; LXV - Unidade Regional de Ensino de Assis; LXVI - Unidade Regional de Ensino de Avaré; LXVII - Unidade Regional de Ensino de Barretos; LXVIII - Unidade Regional de Ensino de Birigui; LXIX - Unidade Regional de Ensino de Botucatu; LXX - Unidade Regional de Ensino de Caraguatatuba; LXXI - Unidade Regional de Ensino de Catanduva; LXXII - Unidade Regional de Ensino de Fernandópolis; LXXIII - Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá; LXXIV - Unidade Regional de Ensino de Itapeva; LXXV - Unidade Regional de Ensino de Itararé; LXXVI - Unidade Regional de Ensino de Jaboticabal; LXXVII - Unidade Regional de Ensino de Jales; LXXVIII - Unidade Regional de Ensino de José Bonifácio; LXXIX - Unidade Regional de Ensino de Lins; LXXX - Unidade Regional de Ensino de Miracatu; LXXXI - Unidade Regional de Ensino de Mirante Do Paranapanema; LXXXII - Unidade Regional de Ensino de Ourinhos; LXXXIII - Unidade Regional de Ensino de Penápolis; LXXXIV - Unidade Regional de Ensino de Pindamonhangaba; LXXXV - Unidade Regional de Ensino de Piraju; LXXXVI - Unidade Regional de Ensino de Presidente Prudente; LXXXVII - Unidade Regional de Ensino de Registro; LXXXVIII - Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio; LXXXIX - Unidade Regional de Ensino de São Joaquim Da Barra; XC - Unidade Regional de Ensino de São Roque; XCI - Unidade Regional de Ensino de Sertãozinho; XCII - Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga; XCIII - Unidade Regional de Ensino de Taubaté; XCIV - Unidade Regional de Ensino de Tupã; XCV - Unidade Regional de Ensino de Votuporanga.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.351, de 2 de fevereiro de 2026 (art.1º) “Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria Pedagógica: I - Subsecretaria Pedagógica; II - Diretoria de Modalidades Educacionais.”.(NR) Artigo 4º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”. Artigo 5º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino. Artigo 6º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar. Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa: I - Subsecretaria de Gestão Corporativa; II - Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo; III - Diretoria de Processamento de Licitações; IV - Diretoria de Contratos e Convênios. Artigo 8º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital a Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital. Artigo 9º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Pessoas a Diretoria de Pessoas. Artigo 10 - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Orçamento e Finanças a Diretoria de Orçamento e Finanças. Artigo 11 - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares. Artigo 12 - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Conselho Estadual de Educação o Conselho Estadual de Educação. Artigo 13 - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria da Educação têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 14 - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria da Educação têm as seguintes atribuições: I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - assinar: a) a formalização de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere e suas alterações, inclusive a prorrogação de prazo; b) a extinção de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere; c) a abertura de licitação, em qualquer das modalidades previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril e 2021, ou o processo de contratação direta, e praticar todos os atos necessários à celebração e à execução dos contratos administrativos, até o valor autorizado pela legislação específica; III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere. Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.251, de 22 de maio de 2019 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 22/09/2025 |
| Atualizado em: 03/02/2026 14:43 |