GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 |
Estabelece diretrizes para a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, altera dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a atualização e complementação cadastral de imóveis próprios e de terceiros, constantes do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, de que trata o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 § 1º – Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta providenciará, respectivamente, nos prazos de 30 (trinta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação deste decreto: 1. o cadastramento dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores das Unidades Gestoras Executoras – UGEs subordinadas ao órgão ou entidade e que tenham imóveis sob sua responsabilidade; 2. a associação dos imóveis do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sob a responsabilidade do órgão ou entidade, aos gestores cadastrados; 3. a atualização e complementação de dados de todos os imóveis sob a responsabilidade do órgão ou entidade que se encontram cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, bem como a inclusão e inativação de imóveis, se for o caso. § 2º - Caso a atualização, complementação ou inclusão cadastral no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI não sejam concluídas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta deverá apresentar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, em até 15 (quinze) dias após o decurso do respectivo prazo, justificativa referente aos imóveis pendentes e às providências a serem adotadas, inclusive no que se refere ao requerimento de prazo suplementar. Artigo 2º - Os dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 7º: “Artigo 7º - Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados: I – nas Secretarias de Estado; II – na Procuradoria Geral do Estado; III – nas autarquias; IV – nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; V – nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; VI – nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado. § 1º - Serão Certificadores: 1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado; 2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete; 3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado. § 2º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos. § 3º - Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação: 1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; 2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um. § 4º - Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores. § 5º - Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação. § 6º - Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições.”; (NR) II – o inciso III do artigo 20: “III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;”; (NR) III - o artigo 21: “Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também: I – comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI a UGE responsável pelos imóveis. Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário.”; (NR) IV – os §§ 1º e 2º do artigo 24: “§ 1º - O órgão ou entidade incumbido da administração do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou sua alienação, assumindo a posse o sucessor. § 2º - Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão comunicar formalmente ao Conselho do Patrimônio Imobiliário a existência de imóveis sem destinação ou utilização, sem prejuízo do respectivo registro da situação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI.”; (NR) V – o artigo 28: “Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. Parágrafo único – A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento de omissão ou lançamento incorreto de informação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI por parte de Certificadores, Auxiliares ou Gestores adotará as providências necessárias à apuração da responsabilidade disciplinar do servidor infrator.”. (NR) Artigo 3º - Fica acrescido ao Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, o artigo 7º- A, com a seguinte redação: “Artigo 7º-A – As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho. Parágrafo único - A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral.”. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 28/12/2018 |
Atualizado em: 05/06/2019 15:38 |
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