GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.765, de 9 de agosto de 2024

Cria a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, disciplina a fixação e limites da gratificação mensal aos Assessores Policiais Civis no âmbito da Pasta, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos VI e VII do artigo 1º do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987:

VI - Assessoria Policial-Civil, dirigida privativamente por Delegado de Polícia de Classe Especial;

VII - Assessoria Policial-Militar, dirigida privativamente por Coronel PM.; (NR)

II - do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:

a) o inciso VII do artigo 2º, com redação alterada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado:

VII órgãos de assessoria:

a) o Gabinete do Delegado Geral - GDG;

b) a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;; (NR)

b) o inciso III, do artigo 31, alterado pelo Decreto nº 64.206, de 26 de abril de 2019 Legislação do Estado:

III - o Delegado de Polícia Dirigente da Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;; (NR)

III - o artigo 5º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado:

Artigo 5º - Para os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo designados para a função de Assessor Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 68.765, de 9 de agosto de 2024, fica fixada a gratificação mensal a título de representação, no limite de 166 (cento e sessenta e seis) posições, sendo:

I) 1 (uma) de Assessor Policial Civil Chefe, privativa do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;

II) 165 (cento e sessenta e cinco) de Assessor Policial Civil, sendo, privativamente:

a) 25 (vinte e cinco) da carreira de Delegado de Polícia;

b) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível superior;

c) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível médio.

Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.. (NR)

Artigo 3º - Ficam excluídas do Anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado, as funções de Assistente Policial Civil I e II, Assistente Policial Militar I e II, Dirigente de Assistência Policial Civil e Dirigente de Assistência Policial Militar.

Artigo 4º - A Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública, criada pelo artigo 1º deste decreto, subordinada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:

I - prestar assistência direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Civil e Técnico-Científica;

II - receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Civil e Técnico-Científica, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do Titular da Pasta, propondo providências;

III - elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Civis que servem junto ao Gabinete do Secretário;

IV - expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica.

V- responsabilizar-se pela segurança pessoal do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5º - A Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública, cuja denominação foi alterada pelo artigo 2º deste decreto, subordinada diretamente ao Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:

I - realizar a segurança física do edifício da Sede da Secretaria da Segurança Pública;

II - realizar a segurança pessoal do titular e ex-titulares;

III - realizar a segurança do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública;

IV - prestar assessoria direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Militar;

V - acompanhar, por intermédio de seus membros, o titular da Pasta nas solenidades, compromissos oficiais, visitas protocolares, festejos cívicos e sociais e inspeções em unidades policiais-militares;

VI - receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Militar, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do titular da Pasta, propondo providências;

VII - elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Militares que servem junto ao Gabinete do Secretário;

VIII - expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica;

IX - realizar diligências de natureza policial em assuntos de interesse da Pasta.

Artigo 6º - As atribuições complementares da Assessoria Policial-Civil e da Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública poderão ser fixadas por Resolução do Secretário da Pasta.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 12/08/2024
Atualizado em: 12/08/2024 12:48

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