GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 10 do Regulamento da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, aprovado pelo Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - A vacância da função de Diretor, até a posse do sucessor, decorrerá de:
I - término do mandato em razão da expiração do respectivo prazo;
II - perda do mandato, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
III - morte;
IV - invalidez permanente.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º - Nas hipóteses de vacância, licença, afastamento ou suspensão:
1. o Diretor-Presidente será substituído pelo membro do colegiado com maior antiguidade no exercício da função;
2. os demais Diretores serão substituídos por membro indicado pelo colegiado.
§ 4º - Nos casos de licença, afastamento ou suspensão a que alude o § 3º deste artigo, a substituição vigorará até o retorno do Titular ou a posse de seu sucessor.".
Artigo 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN |