GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.826, de 1 de março de 2012

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto na Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, e no Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira - CAF;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;

VIII - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;

IX - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

X - São Paulo Previdência - SPPREV;

XI - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XII - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XIII - Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.859, de 24 de janeiro de 2013 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

" XIII - DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.". (NR)

XIV - Companhia Paulista de Securitização;

XV - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XVI - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XVIII - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XIX - Fundo de Aval - FDA;

XX - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.

Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Controle e Avaliação.

Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária - CAT:

I - Coordenadoria da Administração Tributária - Gabinete;

II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

IV - Consultoria Tributária;

V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;

VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;

VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;

VIII - Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2;

IX - Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3;

X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4;

XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5;

XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6;

XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7;

XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8;

XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9;

XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10;

XVII - Diretoria de Informações - DI;

XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;

XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11;

XX - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12;

XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;

XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14;

XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15;

XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16;

XXV - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DRJ-1, em São Paulo;

XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;

XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;

XXVIII - Diretoria de Representação Fiscal;

XXIX - Representação Fiscal de São Paulo;

XXX - Representação Fiscal de Campinas;

XXXI - Representação Fiscal de Bauru.

Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:

I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;

II - Departamento de Finanças do Estado;

III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;

IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF;

V - Contadoria Geral do Estado.

Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC:

I - Gabinete do Coordenador de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;

II - Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.

Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração:

I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;

II - Departamento de Orçamento e Finanças;

III - Departamento de Recursos Humanos;

IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;

V - Divisão Regional de Administração do Litoral;

VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;

VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;

VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;

IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;

X - Divisão Regional de Administração de Bauru;

XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;

XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;

XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;

XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;

XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;

XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;

XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;

XVIII - Divisão Regional de Administração de Araraquara;

XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.

Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:

I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;

III - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;

IV - Unidade de Execução do Programa - UEP;

V - Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DPG;

VI - Unidade de Coordenação de Programa - UCP.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 56.761, de 10 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.926, de 28 de novembro de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 02/03/2012
Atualizado em: 01/12/2014 09:17

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