GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.425, de 20 de março de 2025

Altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado."; (NR)

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - As empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º."; (NR)

III - o "caput" do artigo 3º:

"Artigo 3º - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e Viagens."; (NR)

IV - o artigo 4º:

"Artigo 4º - A Secretaria de Turismo e Viagens informará à Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 21/03/2025
Atualizado em: 21/03/2025 10:55

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