GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.785, de 5 de janeiro de 2016

Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2016, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As despesas adiante especificadas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2016, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.

Artigo 2º - Ficam suspensas, no exercício de 2016, as despesas relativas:

I – a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:

a) de transporte mediante locação de veículos;

b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;

II – à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços;

III – à aquisição de imóveis e veículos.

§ 1º – Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.

§ 2º – Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária.

Artigo 3º - Deverão ser objeto de revisão, no exercício de 2016, contratos em execução com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e com os objetos a seguir relacionados:

I – informática, tecnologia da informação e telefonia;

II - vigilância e segurança patrimonial, presencial ou eletrônica;

III– controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;

IV – limpeza, exceto em ambiente hospitalar;

V – manutenção predial e serviços complementares;

VI – serviços gráficos e de impressão, bem como reprografia corporativa;

VII – estudos técnicos, planejamento e projetos, excetuados projetos básicos e executivos;

VIII – auditoria, consultoria e assessoria financeira, tributária e jurídica;

IX – transporte mediante locação de veículos.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo a contratos cuja celebração tenha sido aprovada pelo Comitê Gestor no exercício de 2015.

Artigo 4º - A revisão a que alude o artigo 3º deste decreto deverá reduzir em ao menos 15% (quinze por cento) o valor do saldo remanescente do contrato, procedendo-se, para tanto, mediante renegociação bilateral ou supressão unilateral do objeto, observado o disposto no artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º – Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a respectiva Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública encaminhará ao Comitê Gestor, nos prazos de 15 (quinze), 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto:

1. nome(s) do(s) responsável(eis) pelo fornecimento de informações e condução da renegociação dos contratos;

2. relação de contratos que se enquadrem no artigo 4º deste decreto, observado modelo que será enviado previamente pelo Comitê Gestor ao responsável pela Secretaria de Estado ou entidade; - retificação abaixo -

3. relatório descritivo do estágio em que se encontra a revisão contratual, observado modelo, nos termos do item 2 deste parágrafo;

4. relatório final contendo descrição, individualizada por contrato, das reduções alcançadas, observado modelo, nos termos do item 2 deste parágrafo.

§ 2º - Nos casos em que a revisão contratual não atingir a redução a que alude o “caput” deste artigo, as Secretarias de Estado ou entidades deverão informar ao Comitê Gestor, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, as providências alternativas que adotarão para alcançar redução de despesas equivalente.

Artigo 5º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes.

Artigo 7º – Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado, excetuado seu artigo 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Retificação do D.O. de 6-1-2016

No artigo 4º, § 1º, item 2, leia-se como segue e não como constou:

2. relação de contratos que se enquadrem no artigo 3º deste decreto, observado modelo que será enviado previamente pelo Comitê Gestor ao responsável pela Secretaria de Estado ou entidade;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 06/01/2016 - Retificação em 09/01/2016
Atualizado em: 03/01/2017 15:26

61.785.doc61.785.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'