GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações que visem a Coordenação das campanhas,
Decreta:
Artigo 1º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações das campanhas de vacinação, sob a Presidência do Governador do Estado, são os seguintes:
I - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes membros:
a) Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral das Ações;
b) Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) Chefe da Casa Militar;
d) Secretário da Educação;
e) Secretário de Desenvolvimento Social;
f) Secretário de Gestão Pública;
g) Secretário de Logística e Transportes;
h) Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:
a) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, terá a coordenação executiva das ações;
b) Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE, terá a coordenação técnica das ações;
c) Diretor da Divisão de Imunização - CVE e Diretor do Centro de Distribuição e Logística "Prof. Edmundo Juarez", terão a coordenação técnico-operacional das ações;
d) Secretário-Executivo da Defesa Civil do Estado;
e) Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA, por meio da Diretoria do Grupo de Apoio às Políticas de Proteção e Prevenção à Saúde - GAPS;
f) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS;
g) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS;
h) Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
i) Coordenador da Coordenadoria de Ciências, Tecnologia e Insumos Estratégicos - CCTIES;
j) Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS;
k) Presidente da Comissão Permanente de Assessoramento em Imunização - CPAI.
Artigo 2º - Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participem das atividades relacionadas à vacinação, incluindo o período de treinamento.
Artigo 3º - São considerados de natureza relevante os serviços prestados nos Dias de Multivacinação, por convocação oficial ou em caráter voluntário.
Artigo 4º - Os servidores estaduais terão consignado, em seus assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza relevante, comprovados mediante Atestado de Participação, e poderão usufruir um único dia de folga para cada evento, mediante autorização de seu chefe imediato, e atendendo sempre à conveniência do serviço.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE, expedirá o Atestado de Participação a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 5º - As atividades das campanhas de vacinação devem contar, para total êxito, com a irrestrita colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos como no de materiais, envolvendo instalações e veículos, mediante requisições providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto.
Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado colocarão à disposição da Secretaria da Saúde os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - O Grupo Central de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial do Estado as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 7º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços, deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.761, de 3 de maio de 2010 .
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN |