GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.178, de 11 de abril de 2019 |
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, que organiza a Secretaria de Desenvolvimento Regional e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020 (*) Ver Decreto nº 65.133, de 13 de agosto de 2020 “Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Regional, além de outras funções compatíveis com seu escopo: I – prestar assessoramento direto e imediato, em sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições; II – a promoção da interlocução com os Municípios; III - na área de assuntos metropolitanos: a) o apoio à elaboração e à implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo: 1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas; 2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios; 3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas; b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes; c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas; d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas; e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano. IV – o gerenciamento: a) do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007; b) do Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011; V – o gerenciamento e a manutenção do Cadastro dos Municípios, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.”. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.387, de 14 de agosto de 2019 (art.1º) : “Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário.” (NR) Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 12/04/2019 |
Atualizado em: 14/08/2020 12:14 |
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