GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se pela área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico, podendo o servidor, no momento da elaboração do pedido de evolução funcional, encontrar-se no exercício do próprio cargo ou função, ou estar em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito da Secretaria da Educação.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 12:
“II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;”; (NR)
III – o artigo 15:
“Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto.
Parágrafo único – Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação do Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 1º a 28 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN |