GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013

Dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004, que regulamentou a Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas estaduais da 10ª Região Administrativa do Estado e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, identificará as pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, de acordo com a Instrução Especial INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, e Instrução Especial INCRA nº 51, de 26 de agosto de 1997, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso."; (NR)

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Identificados os ocupantes nos termos do artigo 1º, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização dominial nos termos deste decreto.

§ 1º - a intimação será promovida por meio de carta contra-recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

§ 2º - Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual.

§ 3º - O ocupante da gleba poderá, mesmo antes da intimação, manifestar seu interesse na regularização dominial à unidade competente da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP."; (NR)

III - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O interessado na regularização, no prazo do artigo anterior, deverá protocolar o pedido na unidade da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP mais próxima, comprovando o atendimento dos requisitos elencados no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei nº 14.750, de 27 de abril de 2012, quais sejam, posse efetiva e sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, bem como, juntando certidão imobiliária atualizada, com informação de ônus e alienações."; (NR)

IV - o artigo 5º:

"Artigo 5º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, poderá realizar os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, nos termos da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa do Estado, mediante prévia remuneração dos serviços realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial.

§ 1º - O interessado receberá no endereço indicado no requerimento, guia para pagamento bancário, com prazo de 30 dias, para recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos.

§ 2º - Caso o interessado instrua o pedido com documentação do imóvel, contendo levantamento topográfico com planta, memorial descritivo e laudo de classificação da gleba, e havendo conferência e concordância por parte da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados."; (NR)

V - do artigo 6º:

a) o "caput":

"Artigo 6º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao interessado, do memorial descritivo, da demarcação da reserva legal, se o caso, e do valor da terra nua classificada, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que também deverá indicar a forma de pagamento pretendida."; (NR)

b) o § 2º:

"§ 2º - Havendo variação superior a 20% (vinte por cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir o pedido do interessado, o valor da gleba deverá ser revisto, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa do Estado."; (NR)

VI - o artigo 7º:

"Artigo 7º - Concluída a instrução, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP certificará o cumprimento de todos os requisitos elencados na Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.750, de 27 de abril de 2012, remeterá os autos à Procuradoria Geral do Estado, para exame e manifestação final do Procurador Geral do Estado, que, após, encaminhará os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para deferimento do pedido do interessado.

Parágrafo único - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, a regularização dominial poderá ser indeferida, pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)

VII - do artigo 8º:

a) o "caput":

"Artigo 8º - Deferido o pedido e cientificado o interessado, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço ou efetuar o pagamento da primeira parcela."; (NR)

b) o § 1º:

"§ 1º - O pagamento parcelado poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se instrumento de consolidação dominial, subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)

c) o § 6º:

"§ 6º- Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais."; (NR)

VIII - o artigo 10:

"Artigo 10 - Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrado o instrumento de consolidação dominial, que será subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)

IX - o artigo 11:

"Artigo 11 - A Fazenda Estadual poderá transigir nas ações discriminatórias das áreas não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, mediante homologação judicial, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.750, de 27 de abril de 2012.

§ 1º - O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a critério da Fazenda do Estado a retomada da posse ou a execução dos valores, na hipótese de inadimplemento, sem prejuízo do disposto no § 7º, do artigo 8º deste decreto.

§ 2º - A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento, nos termos deste decreto."; (NR)

X - o artigo 12:

"Artigo 12- Recebido o processo administrativo, a Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á sobre os aspectos jurídicos pertinentes."; (NR)

XI - o artigo 14:

"Artigo 14 - Efetuado o pagamento integral do valor da gleba objeto de ação discriminatória, será requerida a extinção do processo em relação ao imóvel objeto de consolidação dominial.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Entende-se como posse efetiva, para a pessoa física, a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.";

II - ao artigo 8º, os §§ 7º e 8º:

"§ 7º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou o decurso de prazo de 90 (noventa) dias do inadimplemento da parcela anual, na hipótese do § 2º deste artigo, independentemente de notificação ou aviso, acarreta a revogação do pedido do interessado e a restituição de 70% (setenta por cento) dos valores já pagos.

§ 8º - Com a revogação do pedido do interessado fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para o cancelamento dos títulos de propriedade em nome do interessado.";

III - ao artigo 10, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Deverá constar do instrumento de consolidação dominial, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o interessado instituir a reserva legal no respectivo imóvel, na forma da lei.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4º, 9º e 13 do Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/04/2013
Atualizado em: 23/04/2013 14:37

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