GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 60.281, de 21 de março de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Até 30 de maio de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o “caput”:
1. deverá ocorrer até 30 de junho de 2014; e
2. constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos a 22 de março de 2014, ficando revogado o Decreto nº 60.427, de 8 de maio de 2014 .
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN |