GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.474, de 19 de maio de 2014

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 60.281, de 21 de março de 2014, que dispõe sobre a celebração de convênios que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 60.281, de 21 de março de 2014 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Até 30 de maio de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o “caput”:

1. deverá ocorrer até 30 de junho de 2014; e

2. constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos a 22 de março de 2014, ficando revogado o Decreto nº 60.427, de 8 de maio de 2014 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/05/2014
Atualizado em: 20/05/2014 16:29

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