GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.506, de 24 de janeiro de 2007

Estabelece a classificação institucional da Secretaria da Fazenda


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, à vista dos disposto no Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado,


    Decreta:

    Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

    I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

    III Coordenação da Administração Financeira;

    IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

    V - Coordenadoria Geral de Administração;

    VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

    VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

    VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

    IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

    X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

    XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

    XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

    XIII - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

    XIV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

    XV - Banco Nossa Caixa S.A.;

    XVI - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;

    XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social-FIDES;

    XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-FIDEC;

    XIX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

    XX - Fundo de Aval - FDA;

    XXI - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.075, de 21 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;

XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XXI - Fundo de Aval - FDA;

XXII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.180, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira - CAF;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;

XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVII - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.958, de 16 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

"XVII - Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;". (NR)

XVIII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XXI - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XXII - Fundo de Aval - FDA;

XXIII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.067, de 19 de novembro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira - CAF;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.246, de 23 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.067, de 19 de novembro de 2009:

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.809, de 12 de maio de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado :

"IX - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;". (NR)

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

(*) Excluído pelo Decreto nº 55.725, de 20 de abril de 2010 Legislação do Estado

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.067, de 19 de novembro de 2009:

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;

XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XVI - Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;

XVII - Companhia Paulista de Securitização;

XVIII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XXI - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XXII - Fundo de Aval - FDA;

XXIII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.". (NR)


    Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Fazenda:

    I - Gabinete do Secretário;

    II - Departamento de Controle e Avaliação.

    Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária-CAT:

    I - Coordenadoria da Administração Tributária-Gabinete;

    II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

    III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

    IV - Consultoria Tributária;

    V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;

    VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;

    VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;

    VIII - Delegacia Regional Tributária de Santos-DRT-2;

    IX - Delegacia Regional Tributária de Taubaté-DRT-3;

    X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba-DRT-4;

    XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas-DRT-5;

    XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto-DRT-6;

    XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru-DRT-7;

    XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto-DRT-8;

    XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba-DRT-9;

    XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente-DRT-10;

    XVII - Diretoria de Informações-DI;

    XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;

    XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília-DRT-11;

    XX - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo-DRT-12;

    XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos-DRT-13;

    XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco-DRT-14;

    XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara-DRT-15;

    XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí-DRT-16;

    XXV - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ-1, em São Paulo;

    XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;

    XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;

    XXVIII -Diretoria de Representação Fiscal;

    XXIX - Representação Fiscal Regional 1 - RFR-1, em São Paulo;

    XXX - Representação Fiscal Regional 2 - RFR-2, em Campinas;

    XXXI - Representação Fiscal Regional 3 - RFR-3, em Bauru.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.865, de 26 de maio de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado :

"XXIX - Representação Fiscal de São Paulo;

XXX - Representação Fiscal de Campinas;

XXXI - Representação Fiscal de Bauru.". (NR)


    Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:

    I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;

    II - Departamento de Finanças do Estado;

    III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;

    IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado-DIPLAF;

    V - Contadoria Geral do Estado.

    Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas-CEDC:

    I - Gabinete do Coordenador de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;

    II - Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.

    Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração:

    I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;

    II - Departamento de Orçamento e Finanças;

    III - Departamento de Recursos Humanos;

    IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;

    V - Divisão Regional de Administração do Litoral;

    VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;

    VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;

    VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;

    IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;

    X - Divisão Regional de Administração de Bauru;

    XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;

    XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;

    XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;

    XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;

    XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;

    XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;

    XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;

    XVIII -Divisão Regional de Administração de Araraquara;

    XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.

    Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:

    I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

    II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo-FAZESP;

    III - Departamento de Tecnologia da Informação-DTI;

    IV - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros-UCE;

    V - Unidade de Execução de Programa - UEP;

    VI - Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DPG.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.607, de 23 de março de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:

I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;

III - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;

IV - Unidade de Execução de Programa - UEP;

V - Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DGP;

VI - Unidade de Coordenação de Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos do Brasil - UCP.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.865, de 26 de maio de 2010 (art. 2º - nova redação) Legislação do Estado :

"VI - Unidade de Coordenação de Programa.". (NR)


    Artigo 8º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, quando ficarão revogados os Decretos nºs 48.502, de 18 de fevereiro de 2004 Legislação do Estado, 48.799, de 16 de julho de 2004 Legislação do Estado, e 50.487, de 23 de janeiro de 2006 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2007

    JOSÉ SERRA


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.761, de 10 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado

Publicado em: 25/01/2007
Atualizado em: 11/02/2011 10:05

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