GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.550, de 8 de março de 2023

Altera o Decreto nº 51.380, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza o Secretário de Esportes a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela referida Pasta


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 51.380, de 19 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 1°:

Artigo 1° - Fica o Secretário de Esportes autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela Pasta, para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não acarrete prejuízo à utilização normal do bem ou incômodo ao público que o frequente.; (NR)

II o artigo 4°:

Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1°deste decreto serão deferidas mediante pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretário de Esportes.; (NR)

III o inciso IV do artigo 5°:

IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria de Esportes.; (NR)

IV o artigo 6°:

Artigo 6° - A critério do Secretário de Esportes, poderá ser exigida prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.; (NR)

V - o artigo 7°:

Artigo 7° - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer.; (NR)

VI - o artigo 8°:

Artigo 8° - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto n° 51.380, de 19 de dezembro de 2006, o parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único - A dispensa do pagamento do preço público pelas entidades da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios é condicionada a que a atividade a ser realizada se revista de interesse público e seja fundamentadamente justificada..

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 09/03/2023
Atualizado em: 09/03/2023 15:24

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