GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 |
Altera do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e o Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Fazenda e Planejamento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 I - o "caput" do § 2º do artigo 5º, alterado pelo Decreto nº 62.137, de 4 de agosto de 2016: "§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitá-la a qualquer momento:"; (NR) II - o parágrafo único do artigo 8º-A, acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022: "Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o “caput" deste artigo.”; (NR) III - o § 3º do artigo 9º, alterado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022: "§ 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item “5” do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR) IV - do artigo 11: a) o "caput": "Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Gestão e Governo Digital, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto."; (NR) b) o §2º: § 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR) V - o artigo 12: "Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR) VI - o item 2 do § 1º do artigo 14: "2. deixem de atender à solicitação da Secretaria de Gestão e Governo Digital ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido."; (NR) VII - o artigo 16: "Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR) VIII - o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria de Processamento de Folha da Secretaria de Gestão e Governo Digital a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto."; (NR) IX - o artigo 21: "Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento."; (NR) X - o artigo 25: "Artigo 25 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.”. (NR) Artigo 2º - O artigo 2º das Disposições Transitórias do Anexo I do Decreto nº 69. 182, de 18 de dezembro de 2024 "Artigo 2º - Até o dia 1º de maio de 2025, as competências da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal, da Diretoria de Despesa de Pessoal e da Diretoria de Processamento da Folha serão exercidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, no âmbito da Subsecretaria do Tesouro Estadual.". (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2025. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 13/03/2025 |
Atualizado em: 13/03/2025 11:02 |
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