GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.816, de 22 de agosto de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste Decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFAMEMA, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em Portaria do Presidente do HCFAMEMA, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII "B)" do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:

I - para os cargos em comissão de Diretor das unidades de Diretoria do Hospital Clínico-Cirúrgico (CCESP 1.15) e Diretoria do Hospital Materno Infantil (CCESP 1.15), diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;

II - para os cargos em comissão na unidade de Assessoria de Apoio Técnico- Jurídico e Correição (CCESP 1.15; CCESP 2.14; CCESP 2.13), possuir diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades de área-fim da saúde abaixo identificados, possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:

a) Coordenadoria Ambulatorial e Hospital Dia: (área da saúde - CCESP 1.13);

b) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico: (área da saúde - CCESP 1.13);

c) Coordenadoria do Hemocentro: (área da saúde - CCESP 1.13);

d) Coordenadoria de Atenção aos Centros Cirúrgicos: (área da saúde - CCESP 1.13);

e) Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Clínicos (área da saúde - CCESP 1.13);

f) Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Clínico-Cirúrgica: (área da saúde - CCESP 1.13);

g) Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Cirúrgicos: (área da saúde - CCESP 1.13);

h) Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Materno Infantil (área da saúde - CCESP 1.13);

i) Coordenadoria de Atenção à Mulher (área da saúde - CCESP 1.13);

j) Coordenadoria de Atenção à Criança (área da saúde - CCESP 1.13);

k) Divisão Médica (medicina - CCESP 1.10);

l) Divisão de Farmácia (farmácia - CCESP 1.10);

m) Divisão de Enfermagem (enfermagem - CCESP 1.10);

n) Serviço de Radiologia e Imagem (área da saúde - CCESP 1.08);

o) Serviço de Enfermagem Clínico-Cirúrgica (enfermagem - CCESP 1.07);

p) Serviço de Enfermagem Materno Infantil (enfermagem - CCESP 1.08);

q) Serviço de Oncologia e Radioterapia (área da saúde - CCESP 1.08);

r) Seção de Especialidades Clínico-Cirúrgicas (área da saúde - CCESP 1.06);

s) Seção Ambulatorial Materno Infantil (área da saúde - CCESP 1.06);

t) Seção de Regulação Ambulatorial (área da saúde - CCESP 1.06);

u) Seção de Enfermagem Ambulatorial (enfermagem - CCESP 1.06);

v) Seção de Análises Clínicas (área da saúde - CCESP 1.06);

w) Seção de Patologia (área da saúde - CCESP 1.06);

x) Seção de Doação e Transfusão (área da saúde - CCESP 1.06).

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFAMEMA identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado.

Artigo 6º - Este decreto entre em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.531, de 28 de junho de 2018 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 26/08/2025
Atualizado em: 26/08/2025 15:09

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