GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 55.217, de 21 de dezembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2°:
“Artigo 2° - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica ou prática, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições, previstos na Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.
§ 1° - Ao servidor será dado o direito à opção pela avaliação teórica ou pela avaliação prática, na forma a ser regulamentada:
1. para avaliação teórica, de conhecimentos específicos: prova;
2. para avaliação prática: memorial.
§ 2° - O memorial a que se refere o § 1° deste decreto representa, para cada servidor, um conjunto de indicadores de sua atuação, organizado segundo critérios e procedimentos regulamentados pela Secretaria da Educação, observando-se que:
1. o memorial será construído gradativamente pelo servidor, mediante a inserção de indicadores de sua atuação profissional;
2. o servidor deverá apresentar seu memorial, através de relatório objetivo e circunstancia do, que destacará aspectos que permitam aferir-lhe as qualidades profissionais, a experiência, o comprometimento com a educação e o esforço para agregar qualidade ao ensino;
3. faculta-se ao servidor, cumprido o interstício exigido para a promoção, definir o melhor momento para apresentar seu memorial;
4. o memorial poderá ser apresentado sempre que o servidor constatar já possuir indicadores suficientes para promoção;
5. o memorial de cada servidor será submetido à avaliação de servidores que não integrem a mesma unidade de trabalho;
6. da avaliação referida no § 1° deste decreto caberá recurso, conforme o caso, ao Conselho de Escola ou ao de Diretoria de Ensino.”; (NR)
II – o § 1° do artigo 3°:
“§ 1° - Poderá concorrer à promoção o servidor que, na data-base de 30 de junho do ano de realização do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, alterado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11 de julho de 2011, comprove:”; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 7°:
“Parágrafo único – A pontuação máxima possível, a que se refere este artigo, será:
1. de 3.120 (três mil, cento e vinte) pontos, relativamente ao interstício de 4 (quatro) anos;
2. de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) pontos, relativamente ao interstício de 3 (três) anos.”; (NR)
IV – o artigo 8°:
“Artigo 8° - Na aferição da assiduidade ao trabalho deverá se observar que:
I – o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.496 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis) pontos relativamente à promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.872 (um mil, oitocentos e setenta e dois) pontos relativamente à promoção nas faixas subsequentes;
II – os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se, como frequência, os dias efetivamente trabalhados;
III - em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente, além da pontuação máxima, 5 (cinco) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto;
IV – no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação (BFE), desconsiderados quaisquer outros registros.
Parágrafo único – Consideram-se dias efetivamente trabalhados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os que forem correspondentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas e ausências decorrentes da participação em eventos sindicais, até 10 (dez) anuais, autorizadas pela Secretaria.”;(NR)
V – o parágrafo único do artigo 10:
“Parágrafo único – O docente titular de 2 (dois) cargos de Professor Educação Básica II, desde que comprove atendimento a todos os requisitos legais nas duas situações, poderá ser promovido em ambos os cargos, prestando uma única prova, para a qual optará pela disciplina de um dos cargos.”. (NR)
Artigo 2º - O Anexo constante do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2014
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
TABELA DE FREQUÊNCIA
a que se refere o artigo 2° do
Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014
N° DE FALTAS MENSAIS | PONTOS |
0 | 60 + 5 |
01 | 52 |
02 | 44 |
03 | 36 |
04 | 30 |
05 | 24 |
06 | 18 |
07 | 14 |
08 | 10 |
09 | 8 |
10 | 6 |
11 | 5 |
12 | 4 |
13 | 3 |
14 | 2 |
15 | 1 |
16 ou mais | 0 |
Obs.: Serão atribuídos 5 pontos mensais a mais ao servidor que venha a atender ao disposto no inciso III do artigo 8° deste decreto. |