GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.050, de 31 de outubro de 2023

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 59.598, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre a implementação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados no âmbito das empresas controladas pelo Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 12 do Decreto nº 59.598, de 16 de outubro de 2013 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 12 - As empresas deverão encaminhar à Comissão de Política Salarial - CPS cópia dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados, bem como do resultado da aferição do cumprimento das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo à CPS, no âmbito da sua competência, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento deste decreto.. (NR)

Artigo 2º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 01/11/2023
Atualizado em: 01/11/2023 11:41

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