GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.044, de 3 de julho de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

(Anexo II constante para download)

ANEXO I

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com a retomada gradual do consumo local em restaurantes e similares nas áreas classificadas na fase amarela do Plano São Paulo, observou-se que não houve um impacto relevante nos indicadores relativos às condições epidemiológicas e estruturais nessas áreas. Foi possível, ainda, observar que a retomada do consumo local nos estabelecimentos situados no interior de “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, por até seis horas diárias mas sem o limite das 17h, igualmente na fase amarela do Plano São Paulo não gerou aglomerações, tampouco desrespeito ao distanciamento social e demais protocolos sanitários aplicáveis.

Nesse cenário, desde que o consumo local se dê em horário reduzido (6 horas diárias), em ambientes ao ar livre ou em espaços arejados, com capacidade limitada a 40% dos assentos disponíveis e com observância dos protocolos geral e específico do setor, este Centro entende ser possível recomendar que em áreas classificadas por 14 dias consecutivos na fase amarela, o consumo local seja permitido até as 22 horas.

_____________________________________________

Dr. José Medina Pestana

Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus

(Anexo II constante para download)

( * ) Revogado pelo Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020 Legislação do Estado :


Publicado em: 06/08/2020
Atualizado em: 20/08/2020 16:12

65.110.docx65.110.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'