GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020 |
Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I); Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 , fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.044, de 3 de julho de 2020 . Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2020 JOÃO DORIA
(Anexo II constante para download)
ANEXO I Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com a retomada gradual do consumo local em restaurantes e similares nas áreas classificadas na fase amarela do Plano São Paulo, observou-se que não houve um impacto relevante nos indicadores relativos às condições epidemiológicas e estruturais nessas áreas. Foi possível, ainda, observar que a retomada do consumo local nos estabelecimentos situados no interior de “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, por até seis horas diárias mas sem o limite das 17h, igualmente na fase amarela do Plano São Paulo não gerou aglomerações, tampouco desrespeito ao distanciamento social e demais protocolos sanitários aplicáveis. Nesse cenário, desde que o consumo local se dê em horário reduzido (6 horas diárias), em ambientes ao ar livre ou em espaços arejados, com capacidade limitada a 40% dos assentos disponíveis e com observância dos protocolos geral e específico do setor, este Centro entende ser possível recomendar que em áreas classificadas por 14 dias consecutivos na fase amarela, o consumo local seja permitido até as 22 horas. _____________________________________________ Dr. José Medina Pestana Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus
(Anexo II constante para download)
( * ) Revogado pelo Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020 : |
Publicado em: 06/08/2020 |
Atualizado em: 20/08/2020 16:12 |
65.110.docx |