GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.640, de 4 de dezembro de 2019

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, que altera a denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Governo:

I 3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo:

a) 1 (um) da área técnica de saúde mental;

b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas CRATOD;

II 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido dentre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico DENARC;

b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido dentre os integrantes do PROERD Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;

III 1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo FUSSP;

IV 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

V 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria de Esportes;

d) Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

e) Secretaria de Desenvolvimento Social;

f) Secretaria da Administração Penitenciária;

g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria da Habitação;

i) Secretaria da Educação;

VI 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC;

VII 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE;

VIII 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação CASA-SP;

IX 8 (oito) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de álcool, tabaco e outras drogas;

X 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de álcool, tabaco e outras drogas;

XI 1 (um) representante da União Federal, escolhido dentre os integrantes do Departamento de Polícia Federal;

XII 1 (um) representante do Município de São Paulo, escolhido dentre os integrantes da Coordenadoria de Política sobre Drogas;

XIII 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos, mediante convite:

a) Ministério Público Federal;

b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

c) Ministério Público do Estado de São Paulo;

XIV 1 (um) representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos ou entidades, mediante convite:

a) do Conselho Regional de Enfermagem;

b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

d) do Conselho Regional de Psicologia;

e) do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo;

f) da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta indicarão os representantes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - A indicação dos membros a que se referem os incisos IX e X será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O membro do colegiado ausente por 2 (duas) vezes, de forma injustificada, ou por 4 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, no período de 12 (doze) meses de mandato, terá a sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que represente.

§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica:

1. à ausência a reunião extraordinária, quando justificada;

2. à ausência ocasionada por situação excepcional reconhecida pelo Plenário do CONED.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Secretário de Governo, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas de forma alternada por representante da sociedade civil, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos IX, X e XIV do artigo 3º, e por representante do Poder Público, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos I a VIII e XI a XIII do artigo 3º.. (NR)

Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 05/12/2019
Atualizado em: 05/12/2019 12:22

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