GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010

Altera a denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, alterado pelo Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009 Legislação do Estado, passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.

Artigo 2º - São objetivos do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED:

I - propor a política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como acompanhar a respectiva execução;

II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas;

III - articular, estimular, apoiar e acompanhar os programas de prevenção e tratamento, redução de danos e repressão ao tráfico de drogas;

IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;

V - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de drogas.

Parágrafo único - O CONED elaborará, anualmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que, por sua vez, irá submetê-la ao Governador do Estado.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado:

I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;

b) 1 (um) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

c) 1 (um) da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;

II - 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Saúde, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 (art.28-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)

b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

IX - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;

X - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

XI - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;

XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

XIII - 4 (quatro) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de drogas, tabaco e álcool;

XIV - 6 (seis) representantes da sociedade civil, pertencentes a organizações não-governamentais de reconhecida atuação na área de drogas, tabaco e álcool;

XV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite:

a) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

c) do Conselho Regional de Enfermagem;

d) do Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região;

e) do Departamento de Polícia Federal (SR/SP);

f) do Ministério Público Federal;

g) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP;

h) da Coordenadoria de Atenção às Drogas da Prefeitura de São Paulo;

XVI - 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;

XVII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que representam.

§ 3º - Todas as ausências serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou entidade respectivos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.628, de 3 de julho de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado:

I – 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;

b) 1 (um) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC;

c) 1 (um) da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;

II – 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Saúde, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD;

III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC;

b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido entre os integrantes do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;

IV – 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

IX – 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;

X – 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

XI – 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;

XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP;

XIV - 6 (seis) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de drogas, tabaco e álcool;

XV – 8 (oito) representantes da sociedade civil, pertencentes a organizações não-governamentais de reconhecida atuação na área de drogas, tabaco e álcool;

XVI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite:

a) do Conselho Regional de Enfermagem;

b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

d) do Conselho Regional de Psicologia;

e) do Conselho Regional de Serviço Social;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.818, de 4 de setembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

e) do Centro de Formação e Estudos Terapêuticos da Família CEFATEF; (NR)

f) da Ordem dos Advogados do Brasil;

g) do Departamento de Polícia Federal;

h) do Ministério Público Federal;

i) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

j) do Ministério Público do Estado de São Paulo;

k) da Coordenadoria de Política sobre Drogas da Prefeitura de São Paulo.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que representam.

§ 3º - Todas as ausências serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou entidade respectivos.”. (NR)

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Governador do Estado, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.640, de 04 de dezembro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Governo:

I 3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo:

a) 1 (um) da área técnica de saúde mental;

b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas CRATOD;

II 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido dentre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico DENARC;

b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido dentre os integrantes do PROERD Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;

III 1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo FUSSP;

IV 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

V 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria de Esportes;

d) Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

e) Secretaria de Desenvolvimento Social;

f) Secretaria da Administração Penitenciária;

g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria da Habitação;

i) Secretaria da Educação;

VI 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC;

VII 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE;

VIII 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação CASA-SP;

IX 8 (oito) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de álcool, tabaco e outras drogas;

X 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de álcool, tabaco e outras drogas;

XI 1 (um) representante da União Federal, escolhido dentre os integrantes do Departamento de Polícia Federal;

XII 1 (um) representante do Município de São Paulo, escolhido dentre os integrantes da Coordenadoria de Política sobre Drogas;

XIII 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos, mediante convite:

a) Ministério Público Federal;

b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

c) Ministério Público do Estado de São Paulo;

XIV 1 (um) representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos ou entidades, mediante convite:

a) do Conselho Regional de Enfermagem;

b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

d) do Conselho Regional de Psicologia;

e) do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo;

f) da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta indicarão os representantes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - A indicação dos membros a que se referem os incisos IX e X será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O membro do colegiado ausente por 2 (duas) vezes, de forma injustificada, ou por 4 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, no período de 12 (doze) meses de mandato, terá a sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que represente.

§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica:

1. à ausência a reunião extraordinária, quando justificada;

2. à ausência ocasionada por situação excepcional reconhecida pelo Plenário do CONED.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Secretário de Governo, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas de forma alternada por representante da sociedade civil, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos IX, X e XIV do artigo 3º, e por representante do Poder Público, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos I a VIII e XI a XIII do artigo 3º. (NR)

Artigo 5º - As sessões do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED exigirão, para sua instalação, quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

Artigo 6º - As funções de membro titular e suplente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 7º - Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a prevenção e tratamento do uso de drogas, bem como os voltados à repressão ao tráfico de drogas, prestarão apoio técnico-científico ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.

Artigo 8º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED conta com uma Secretaria Executiva, com a organização definida nos artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D e 7º-E do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluídos pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991, observadas as disposições do Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998, e deste decreto.

Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso I do artigo 7º-B do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 7º deste decreto.

Artigo 9º - O artigo 4º do Decreto nº 34.074, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - A articulação e o acompanhamento do desenvolvimento do Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas serão exercidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR)

Artigo 10 - O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.". (NR)

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º ao 7º do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986;

II - o Decreto nº 28.890, de 16 setembro de 1988;

III - o parágrafo único do artigo 7º-B do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluído pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991;

IV - o Decreto nº 40.218, de 26 de julho de 1995;

V - o artigo 2º do Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes,16 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 17/08/2010
Atualizado em: 05/12/2019 12:21

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