GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009

Altera a denominação do Conselho Estadual de Entorpecentes, introduz modificações no Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a publicação da Lei federal nº 11.754, de 23 de julho de 2008, que alterou os nomes da Secretaria Nacional Antidrogas para Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD e do Conselho Nacional Antidrogas para Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas - CONAD;

Considerando que, após o processo de realinhamento da Política Nacional Sobre Drogas, em 2004, entendeu-se pela inadequação do termo "antidrogas", por não abranger as drogas lícitas, tais como o tabaco, o álcool e os medicamentos;

Considerando a relação de complementaridade e de integração entre as políticas estadual e nacional sobre drogas; e

Considerando a necessária uniformização dos termos e harmonia entre as políticas públicas promovidas pelos Estados-membros e pela União Federal,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passa a denominar-se Conselho Estadual Sobre Drogas.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os artigos 2º e 3º:

"Artigo 2º - São objetivos do Conselho Estadual Sobre Drogas:

I - propor a política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com a política nacional sobre drogas, bem como acompanhar a respectiva execução;

II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e de outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

III - coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de drogas e de outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;

V - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração da política nacional sobre drogas.

Parágrafo único - O Conselho Estadual Sobre Drogas elaborará, semestralmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-o ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que o submeterá ao Governador do Estado.

Artigo 3º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, designado pelo Governador do Estado, será integrado por:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo um do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo um da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, e outro da Polícia Militar, escolhido entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;

IX - 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;

X - 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;

XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

XIII - 3 (três) representantes da comunidade acadêmico-científica de notório saber, na área de drogas;

XIV - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Governador do Estado;

XV - representantes convidados das seguintes entidades:

a) 1 (um) do Conselho Regional de Assistentes Sociais - São Paulo;

b) 1 (um) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;

c) 1 (um) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

d) 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região;

e) 1 (um) da Delegacia Federal de Saúde;

f) 1 (um) do Departamento de Polícia Federal;

g) 1 (um) do Ministério Público Federal;

h) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP.";(NR)

II - o artigo 6º:

"Artigo 6º - Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a prevenção, tratamento e repressão ao tráfico e uso de drogas fornecerão dados para os fins previstos no artigo anterior.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 Legislação do Estado

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 27.073, de 11 de junho de 1987;

II - o Decreto nº 27.661, de 30 de novembro de 1987;

III - o Decreto nº 28.753, de 25 de agosto de 1988;

IV - o Decreto nº 43.194, de 16 de junho de 1998;

V - o artigo 4º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 52.363, de 13 de novembro de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 28/05/2009
Atualizado em: 17/08/2010 15:05

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