GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.551, de 31 de outubro de 2019

Altera o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 4º do artigo 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo S-4 serão, preferencialmente, de fabricação nacional e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, ambulâncias, jipes em geral, ônibus, micro-ônibus, guinchos, veículos com características especiais destinados à prestação de serviços específicos e os veículos custodiados nos termos do artigo 59-E deste decreto.. (NR)

Artigo 2º- O artigo 80 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 80 A Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado, deverá manifestar-se a respeito da concessão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP, de placas particulares para veículos oficiais usados em serviço de caráter policial.. (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao Título II do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, o Capítulo VIII, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII

Dos veículos em custódia legal

Artigo 59-E - Os veículos recebidos em custódia pela polícia judiciária, em decorrência de autorização judicial de que trata o artigo 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ficam classificados no Grupo S-4 a que se refere o § 4º do artigo 25 deste decreto, permanecendo nesta condição até o trânsito em julgado da decisão que decretar seu perdimento em favor da União ou o seu levantamento.

Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados editará normas complementares e adotará as providências necessárias para a operacionalização do disposto no caput deste artigo..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.310, de 20 de agosto de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 01/11/2019
Atualizado em: 16/07/2020 12:03

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