GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.761, de 27 de agosto de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1°:
“Artigo 1º - Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento e de dados existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões públicas e parcerias público-privadas.”; (NR)
II – o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam dados e/ou sistemas de dados, imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.”; (NR)
III – o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens e dados de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor, formado por:”; (NR)
IV – o artigo 4º:
“Artigo 4º - Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens, dados e sistemas de dados de interesse da segurança pública.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN |