GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.148, de 19 de março de 2019

Reorganiza a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, criada pelo Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, criada pelo Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018 Legislação do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Casa Civil, tem por finalidade difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - São atribuições da Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I - elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Estado de São Paulo, elaborando relatórios periódicos de suas atividades;

IV divulgar as informações de interesse público resultantes da atuação da Comissão, em observância à Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado de São Paulo, que colaborem para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VII assessorar a Administração Pública estadual relativamente ao cumprimento dos preceitos e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e ao atendimento da Agenda 2030;

VIII - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis estadual e municipal.

Artigo 4º - A Comissão de que trata este decreto será integrada por representantes, titulares e suplentes, das Secretarias de Estado e, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, das autarquias, empresas estatais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º - A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - A Secretaria Executiva será exercida pela Secretária de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, a partir das indicações dos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º - A Presidência e a Secretaria Executiva poderão, conjuntamente, convidar representantes da sociedade civil, que detenham notório saber e experiência profissional nas áreas relativas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, para integrar a Comissão de que trata este decreto.

§ 5º - A participação na Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 5º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE e a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, respeitados seus campos de atuação, poderão prestar assessoramento e apoio técnico à Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, celebrando os instrumentos jurídicos cabíveis.

Parágrafo único Outras entidades da Administração Pública indireta poderão colaborar com os trabalhos da Comissão, prestando o assessoramento necessário ao eficiente desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, sem ônus para o Estado, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá, na organização dos trabalhos, agrupá-los por câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 7º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar relatório circunstanciado anual, contendo as atividades realizadas, recomendações e conclusões dos trabalhos desenvolvidos.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 20/03/2019 - Retificação no referendo em 21/03/2019
Atualizado em: 10/07/2020 12:42

64.148.docx 64.148.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'