GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.811, de 27 de fevereiro de 2012

Aprova o Projeto Café Paulista, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Café Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único - O Projeto Café Paulista tem como objetivo financiar os diversos produtores rurais paulistas, que pretendam implantar, renovar, manter até a fase inicial de produção as lavouras de café, com aquisição de novos equipamentos e infraestrutura necessárias a produção cafeeira, objetivando a melhoria da qualidade e da produção cafeeira no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.767, de 5 de maio de 1997, nº 47.801, de 29 de abril de 2003 Legislação do Estado, e nº 49.608, de 19 de maio de 2005 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 28/02/2012
Atualizado em: 23/03/2018 14:48

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