GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.308, de 16 de janeiro de 2024

Regulamenta a Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Mudanças Climáticas, reorganiza o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas e o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas PEMC.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas nos artigos 2º da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Artigo 3º - Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo e composição tripartite, com representantes do Governo do Estado, dos municípios e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e monitorar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei n. 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes do Governo do Estado, sendo:

a) 1 (um) da Casa Civil, responsável pela coordenação do Conselho;

b) 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

c) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

d) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) 1 (um) da Secretaria de Transportes Metropolitanos;

II - 6 (seis) representantes dos municípios, sendo:

a) 2 (dois) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

b) 2 (dois) da Região Metropolitana de São Paulo;

c) 2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III 6 (seis) representantes da sociedade civil:

a) 2 (dois) de organizações socioambientais com atuação na área de mudanças climáticas;

b) 2 (dois) de universidades públicas paulistas;

c) 2 (dois) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

§ 1º - Os representantes do Governo do Estado serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias a que se refere o inciso I deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º - Os representantes da ANAMMA, da FIESP e das universidades públicas paulistas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou instituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de a publicação deste decreto.

§ 3º - Os representantes das regiões metropolitanas a que se referem as alíneas b e c do inciso II deste artigo serão indicados pelos Conselhos de Desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 4º - O representante da organização socioambiental, que atue na área de mudanças climáticas, será escolhido mediante processo seletivo, na forma definida em edital da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para as inscrições e máximo de 30 (trinta) dias para a seleção.

§ 5º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - As despesas decorrentes do desempenho da função de conselheiro correrão por conta do órgão ou instituição que represente.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar as ações de implementação da PEMC;

II - expedir recomendações sobre assuntos relacionados à implementação da PEMC;

III - fomentar, junto à sociedade civil, a discussão sobre as mudanças climáticas, a necessidade de conservação da diversidade biológica e o atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS;

IV - elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno, definindo sua organização e funcionamento.

Artigo 6º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas contará com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas.

Artigo 7º - As reuniões do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas poderão ser realizadas em formato remoto.

§ 1º - O Conselho deliberará pela maioria de seus membros, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

§ 2º - Por deliberação da maioria dos membros, o Conselho poderá:

1. convidar a participar das suas reuniões, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições para a discussão das matérias sob exame;

2. criar comissões temáticas.

Artigo 8º - O regimento interno do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser aprovado, pela maioria absoluta dos seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse dos conselheiros.

§ 1º - O regimento interno a que se refere o caput deste artigo deverá disciplinar, no mínimo:

1. o exercício das competências do Conselho;

2. a organização interna do Conselho;

3. os requisitos de investidura dos conselheiros;

4. as atribuições e vedações aos conselheiros;

5. a fixação do calendário anual de reuniões do Conselho;

6. a convocação de reuniões do Conselho;

7. a participação de terceiros em reuniões do Conselho.

§ 2º - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística publicará o regimento interno aprovado pelo Conselho.

Artigo 9º - Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com o objetivo de disciplinar a elaboração e a implementação dos planos e programas relacionados com a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

Artigo 10 - O Comitê Gestor será integrado por 8 (oito) membros representantes das seguintes Secretarias de Estado:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VIII - Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O Governador do Estado designará os membros titulares e suplentes do Comitê, que serão indicados ao Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística pelos Titulares das Secretarias de Estado referidas neste artigo, no prazo de até 15 (quinze dias), a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º - Caberá ao representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a coordenação do Comitê Gestor.

§ 3º - O Comitê Gestor será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Artigo 11 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador nos processos de tomada de decisão relativos à temática das mudanças climáticas;

II - coordenar e articular as ações para o atendimento às diretrizes da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;

III - definir e acompanhar a execução dos planos setoriais estaduais que fazem parte da PEMC;

IV - analisar as recomendações do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais quando da realização do seu planejamento, estruturação de programas e implementação de ações relativas à PEMC, após ouvido o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;

VI - aprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 PAC2050, nos termos do Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021 Legislação do Estado, com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa GEE, norteando medidas de mitigação e adaptação climática;

VII - divulgar informações sobre a implementação da PEMC e da estratégia climática correlata;

VIII - definir os critérios e o modelo da Avaliação Ambiental Estratégica AAE, a que se refere a Seção VII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 12 - O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê especialistas e representantes de outros órgãos, quando necessário.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 13 - Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, coordenar a elaboração da Comunicação Estadual, a que se refere o artigo 7º da Lei nº da 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Parágrafo único - A Comunicação Estadual a que se refere o caput deste artigo deverá conter:

1. os inventários de emissão publicados pelo Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa SEEG, elaborado por meio de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e o Laboratório do Observatório do Clima;

2. o Relatório de Qualidade Ambiental, previsto na Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, elaborado, anualmente, pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística CPLA/SEMIL;

3. o mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações de Defesa Civil;

4. a referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação.

Artigo 14 - Cabe às Secretarias de Estado responsáveis por políticas, planos e programas com interface ambiental informar, anualmente, à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística suas respectivas Avaliações Ambientais Estratégicas AAE, a que se refere a Seção VII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, para fins de consolidação.

§ 1º - As Secretarias de Estado deverão considerar para a AAE o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo ZEE-SP, nos termos dos Decretos nº 66.002, de 10 de setembro de 2021 Legislação do Estado, e nº 67.430, de 30 de dezembro de 2022 Legislação do Estado.

§ 2° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenará a discussão sobre a definição de indicadores que permitam avaliar os efeitos do Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050, de que trata o Decreto 65.881, de 20 de julho de 2021 Legislação do Estado.

Artigo 15 - As regras para adesão ao Registro Público de Emissões, a que se refere a Seção VIII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, ouvidos o Conselho Estadual e o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas;

Artigo 16 - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.947, de 24 de junho 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 17/01/2024
Atualizado em: 17/01/2024 11:01

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