GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.002, de 10 de setembro de 2021

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo - ZEE-SP, de que tratam a Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, e a Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a revisão do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo - ZEE-SP.

Parágrafo único - O ZEE-SP é um instrumento de planejamento ambiental e territorial que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão do território, de acordo com as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas das diferentes regiões do Estado.

Artigo 2º - O ZEE-SP tem por objetivos subsidiar a formulação de políticas públicas, orientar os investimentos públicos e privados em consonância com diretrizes estratégicas de desenvolvimento sustentável e fortalecer a adoção de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º - O zoneamento a que se refere o "caput" deste artigo será desenvolvido e implementado pela Administração Pública estadual, garantida a participação social.

§ 2º - O ZEE-SP será elaborado para todo o território estadual e estabelecerá zonas com características, estratégias e diretrizes específicas de ordenamento e gestão territorial, de acordo com as respectivas potencialidades e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais regionais.

Artigo 3º - Constituem objetivos específicos do ZEE-SP:

I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento territorial sustentável, resultantes dos processos de participação pública, articulação institucional e identificação das demandas setoriais;

II - instituir uma Plataforma Integrada de Planejamento e Gestão do Território, denominada "Rede ZEE", composta por base de informação territorial atualizada e compartilhada em ambiente virtual para análises espaciais estratégicas;

III- dar suporte à integração de políticas setoriais;

IV - propiciar maior eficiência aos processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais;

V - promover maior eficácia nos processos de tomada de decisão e na aplicação dos investimentos públicos e privados;

VI - garantir transparência da Administração Pública no processo de planejamento e gestão territorial.

Artigo 4º - A elaboração, a implementação e a revisão do ZEE-SP serão orientadas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - resiliência às mudanças climáticas, com baixa vulnerabilidade ambiental e social e capacidade de prevenção e resposta às situações de riscos e desastres;

II - segurança hídrica, com oferta de água em quantidade e qualidade aos diferentes usos ao longo do tempo;

III- salvaguarda da biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, para assegurar a sustentabilidade da biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

IV - economia competitiva e sustentável, com identificação das conexões positivas entre recursos ambientais e atividades econômicas, de forma a consolidar, fomentar e dinamizar economias;

V - redução das desigualdades regionais, com melhoria do acesso a bens e serviços, programas e políticas públicas que promovam a qualidade de vida e reduzam os desequilíbrios regionais.

Artigo 5º - O diagnóstico e o prognóstico para a elaboração do ZEE-SP deverão considerar, entre outros, os seguintes elementos:

I - potencialidades e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais;

II - remanescentes de vegetação nativa e conectividade;

III- uso e cobertura da terra e articulação regional, em função de tendências de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais e da localização das infraestruturas;

IV - condições de vida da população;

V - áreas institucionais, como terras indígenas e unidades de conservação;

VI - necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;

VII- estudos de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;

VIII- políticas, planos, programas e projetos incidentes no território;

IX - estudos de cenários;

X - projeções climáticas.

Parágrafo único - O diagnóstico e o prognóstico do território poderão ser apresentados na forma de mapas e relatórios atualizáveis por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, após manifestação da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP, instituída pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 6º - A elaboração e a revisão do ZEE-SP deverão observar as seguintes etapas:

I - levantamento e consolidação dos subsídios técnicos do ZEE-SP pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP;

II - realização de consultas públicas aos setores e entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios;

III - apreciação da proposta do ZEE-SP ou de sua revisão pela Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE -SP;

IV - aprovação do ZEE-SP ou de sua revisão por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

V - instituição do ZEE-SP por decreto.

§ 1º - A revisão do ZEE-SP ocorrerá com a periodicidade de 10 (dez) anos, considerando o prazo estabelecido no inciso I do artigo 8º da Lei nº. 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado.

§ 2º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP deverá acompanhar e monitorar a implementação do ZEE-SP de forma a subsidiar os trabalhos de revisão.

Artigo 7º - Os dados, indicadores e informações de monitoramento do ZEE-SP deverão compor a plataforma de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto e serão definidos em regulamentação específica.

Artigo 8º - O ZEE-SP, suas diretrizes e estratégias, deverão ser considerados nos processos de elaboração e revisão das políticas públicas estaduais, bem como nos processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais.

Parágrafo único - A Administração Pública poderá aprimorar ou estabelecer instrumentos econômicos, com base nas estratégias e diretrizes específicas do ZEE-SP.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 23 a 27 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 11/09/2021
Atualizado em: 13/09/2021 11:32

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