GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.049, de 31 de outubro de 2023

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a ser adotado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo, regulamentando a aplicação da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e criando instâncias e procedimentos de fomento ao controle interno.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser composto por até 3 (três) membros;. (NR)

Artigo 2º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 01/11/2023
Atualizado em: 01/11/2023 11:32

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