GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.311, de 29 de dezembro de 2025

Dispõe sobre procedimentos para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública estadual, e dá providências correlatas.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, que estabeleceu diretrizes e condicionantes para a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares, visando a garantir a publicidade, transparência, rastreabilidade, impessoalidade e eficiência na alocação e aplicação desses recursos;

Considerando o disposto na Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares e estabelece normas destinadas a assegurar controle do gasto público; e

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares,

Decreta:

Seção I

Da Transparência, Rastreabilidade e Processamento Digital

Artigo 1º - Este decreto estabelece procedimentos obrigatórios para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública estadual, visando ampliar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único - Os procedimentos relativos às emendas e transferências mencionadas no “caput” deste artigo observarão os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, bem como o disposto no Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 Legislação do Estado, e demais normas aplicáveis.

Artigo 2º - Para fins deste decreto, a rastreabilidade é a capacidade de identificar e acompanhar todas as etapas da execução dos recursos públicos, desde a indicação parlamentar até a prestação de contas final.

Parágrafo único - A transparência e a rastreabilidade serão garantidas mediante:

1. o processamento integral das emendas parlamentares e transferências voluntárias, em ambiente digital “SP Sem Papel - Serviço Demandas”;

2. a publicação de informações no Portal da Transparência do Estado de São Paulo;

3. a disponibilização de documentos e relatórios para controle social;

4. o registro detalhado de todas as etapas do processo de execução.

Artigo 3º - O processamento das emendas parlamentares individuais e das transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares será realizado, integral e obrigatoriamente, no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel e abrangerá todas as etapas da tramitação, inclusive as fases orçamentária, financeira e de prestação de contas final.

§ 1º - No sistema referido no “caput” deste artigo, deverão ser obrigatoriamente incluídos:

1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere);

2. o plano de trabalho;

3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução;

4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução;

5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.

§ 2º - O cronograma físico-financeiro a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, deverá especificar:

1. as etapas de execução do objeto;

2. os prazos para cada etapa;

3. os valores a serem desembolsados em cada período.

Seção II

Das Transferências Especiais

Subseção I

Do Plano de Trabalho e Da Conta Bancária Específica

Artigo 4º - As transferências de recursos para Municípios, decorrentes de emendas parlamentares individuais, na modalidade transferência especial, observarão os procedimentos estabelecidos nesta seção.

Artigo 5º - A apresentação de plano de trabalho pelo Município e a abertura de conta bancária específica para cada transferência especial são condições obrigatórias para a sua execução.

Artigo 6º - O plano de trabalho das transferências especiais deverá conter, obrigatoriamente:

I - descrição detalhada do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;

II - estimativa dos recursos financeiros necessários, com discriminação dos valores provenientes de transferências especiais e de outras fontes de recursos, se for o caso;

III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor a ser aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;

IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro detalhado;

V- dados da conta corrente específica para cada transferência especial.

§ 1º - A descrição do objeto deverá ser suficientemente clara para permitir a avaliação de sua exequibilidade e adequação à finalidade pública.

§ 2º - As metas deverão ser mensuráveis e compatíveis com os recursos disponibilizados e o prazo estabelecido.

§ 3º - A estimativa de recursos deverá demonstrar a viabilidade financeira do projeto e a adequação dos valores solicitados.

§ 4º - O cronograma físico-financeiro deverá estabelecer marcos de acompanhamento e indicadores de desempenho.

Artigo 7º - A aprovação do plano de trabalho será precedida de análise técnica pelo órgão processador que avaliará:

I - a viabilidade do plano proposto;

II - a adequação dos valores estimados em relação ao objeto;

III - a razoabilidade dos prazos estabelecidos;

IV - a conformidade com as normas legais aplicáveis.

§ 1º - Poderão ser solicitadas informações complementares ou ajustes no plano de trabalho quando necessário para sua aprovação.

§ 2º - A aprovação do plano de trabalho é condição obrigatória para a liberação dos recursos.

§ 3º - O plano de trabalho aprovado constituirá referência obrigatória para o acompanhamento e a avaliação da execução.

Artigo 8º - Os recursos das transferências especiais deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto aprovado no plano de trabalho.

§ 1º - É vedada a alteração do objeto e do cronograma físico-financeiro sem a prévia autorização do órgão processador.

§ 2º - A solicitação de alteração de que trata o § 1º será instruída com as justificativas e documentos pertinentes.

§ 3º - Os recursos não utilizados ou aplicados em desconformidade com o plano de trabalho deverão ser restituídos aos cofres estaduais.

Subseção II

Da Prestação de Contas

Artigo 9º - A prestação de contas das transferências especiais compreenderá a apresentação de relatório de gestão atualizado até o final da execução do objeto, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.

§ 1º - O relatório de gestão deverá ser apresentado:

1. parcialmente, em períodos semestrais durante a execução;

2. integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.

§ 2º - O relatório de gestão deverá conter, no mínimo:

1. descrição das atividades realizadas e metas alcançadas;

2. demonstrativo da execução física e financeira;

3. comprovação da aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho;

4. documentação comprobatória das despesas realizadas;

5. avaliação dos resultados obtidos.

§ 3º - A documentação comprobatória deverá incluir, ao menos:

1. documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;

2. contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;

3. justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos;

4. declaração expressa, assinada pela autoridade competente encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos §§ 1º, 2º, item 3, e 5º do artigo 175-A da Constituição Estadual.

Artigo 10 - A verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a execução do objeto abrangerá:

I - o cumprimento do objeto aprovado;

II - a observância do cronograma físico-financeiro;

III - a adequação das despesas realizadas;

IV - o alcance das metas estabelecidas;

V - a regularidade dos procedimentos adotados.

§ 1º - Eventuais divergências entre o planejado e o executado deverão ser devidamente justificadas.

§ 2º - A análise da prestação de contas será realizada pela área técnica competente do órgão processador.

Artigo 11 - A aprovação da prestação de contas será condicionada à comprovação da regular aplicação dos recursos e à execução integral do objeto.

§ 1º - Em caso de irregularidades ou pendências, será concedido prazo para regularização, conforme a natureza da questão.

§ 2º - Não sendo sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, será instaurado processo para a devolução dos recursos, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - A aprovação da prestação de contas será formalizada mediante termo específico.

Artigo 12 - Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle.

Seção III

Disposições Finais

Artigo 13 - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão adequar seus procedimentos internos ao disposto neste decreto a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive no que se refere aos processos em andamento, no que couber.

Artigo 14 - O Secretário de Governo e Relações Institucionais poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 15 - O § 2º do artigo 9º do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - O Município beneficiário terá uma conta bancária para cada transferência especial a ser recebida.”. (NR)

Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11 e 12 do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022.

Disposição Transitória

Artigo único - Excepcionalmente para o ano de 2026, o objeto da transferência especial de que trata a Seção II deste decreto deverá obrigatoriamente constar no portfólio de ações da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 30/12/2025
Atualizado em: 30/12/2025 11:31

70.311.docx70.311.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'