Decreta:
Artigo 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003
, para a apresentação do requerimento para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar, fica prorrogado, no exercício de 2005, até o dia 1º de julho.
Artigo 2º - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 49.391 de 21 de fevereiro de 2005
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, inferiores a 100ha (cem hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2005
GERALDO ALCKMIN