GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.014, de 5 de agosto de 2024 |
Projeto de lei nº 1.636/2023, do Deputado Jorge Caruso – MDB |
Acrescenta o § 4º ao artigo 127 da Lei n.º 17.832, de 01 de novembro 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. |
§ 1º - [...] § 2º - [...] § 3º - [...] § 4º - Não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores, desde que: 1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada “Qual Empresa Me Ligou”, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la; 2 - vetado; 3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida; 4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação.” (NR). Artigo 2º - Vetado. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Fábio Prieto de Souza Secretário da Justiça e Cidadania Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE - 06/08/2024 - P. 01 |
Atualizado em: 06/08/2024 15:35 |
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