O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado
Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2º, da Constituição do Estado, com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, e com as disposições contidas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002.
Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2002 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 2002 conterá:
I - os programas da administração pública estadual com as suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas no Anexo desta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos;
III - as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública estadual, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro mínimo o montante a ser gasto no exercício de 2001 e levando-se em consideração, inclusive, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais.
Artigo 4º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2002, até o último dia útil do mês de julho de 2001, observadas as determinações contidas nesta lei.
Artigo 5º- Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2002, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º - O acréscimo de gastos para expansão de vagas no Ensino Superior Público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.
Artigo 6º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 7º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Artigo 8º - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Artigo 9º - A proposta orçamentária do Estado para 2002 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2001, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 10 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, devendo incluir obrigatoriamente os gastos com inativos;
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Artigo 11 - A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, definidas segundo a Portaria nº 42/99, do Ministério de Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada.
Artigo 12 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I - da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e da despesa por programas;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;
IV - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
V - das dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 15 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo único - O orçamento de que trata este artigo conterá:
1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 16 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.
§ 1º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados sob a forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.
§ 2º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados sob a forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis nºs 4.819, de 26 de agosto de 1958; 200, de 13 de maio de 1974; 8.236, de 19 de janeiro de 1993, e 9.466, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados sob a forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio ou ao ressarcimento de ações sociais.
Artigo 17 - O processo de elaboração da lei orçamentária para 2002 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas com todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo.
§ 1º - Além das iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º- As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
Artigo 18 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação.
Artigo 19 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal específicas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 20 - A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, conforme detalhamento constante no Anexo de Prioridades e Metas desta lei.
Artigo 21 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO III
Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária
Artigo 22 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas habitacionais voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de progressividade;
IV - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VI - alteração da legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), objetivando a adequação dos prazos de recolhimento e alíquotas.
Artigo 23 - O Tribunal de Justiça deverá proceder estudos visando à revisão da taxa judiciária, instituída pela Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, objetivando a sua adaptação ao custo dos serviços prestados e seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado
Artigo 24 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
§ 3º - As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.
CAPÍTULO V
Da Administração da Dívida e Captação de Recursos
Artigo 25 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Artigo 26 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2002:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2002, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 27 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;
III - melhoria na competitividade da economia paulista;
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.
Artigo 28 - Caso seja necessário proceder à limitação do empenho e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, sobre cada um desses totais, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou de legal execução.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o correspondente montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Artigo 29 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.
Artigo 30 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Artigo 31 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 32 - Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 182 da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 33 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 34 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 35 - Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio, realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para a aquisição de materiais, bens e serviços.
Artigo 36 - O Poder Executivo, através do seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para o acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta lei, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta.
Artigo 37 - Para os efeitos de cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 38 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2002, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de julho de 2001.
Geraldo Alckmin
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2001.
OBS.: OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA DOWNLOAD |