GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000

Projeto de lei Complementar nº 61/2000, do Ministério Público do Estado


Dispõe sobre concessão de abono aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Ministério Público.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Fica concedido abono aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta lei complementar.
    Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
    Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
    Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.
    Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2000.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 17 de outubro de 2000.
    VANDERLEI MACRIS - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
    OBS.: O ANEXO DESTA LEI COMPLEMENTAR ESTÁ DISPONÍVEl SOMENTE PARA DOWNLOAD

Publicado em: 18/10/2000. p. 1
Atualizado em: 20/05/2003 10:55

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