Dispõe sobre concessão de abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, e dá outra providência. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedido abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, em conformidade com os Quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Artigo 4º - O cargo de Escrevente Técnico Judiciário, Padrão “12-D” da Escala de Vencimentos Nível Intermediário do SQC-III do Quadro do Tribunal de Justiça (QTJ), ocupado por Claudia Monaco, RG nº 9.754.994, fica transferido para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
VANDERLEI MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
OBS.: OS ANEXOS DESTA LEI COMPLEMENTAR ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA DOWNLOAD
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