GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000

Projeto de lei Complementar nº 58/2000, do Tribunal de Justiça


Dispõe sobre concessão de abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, e dá outra providência.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Fica concedido abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, em conformidade com os Quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar.
    Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
    Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
    Artigo 4º - O cargo de Escrevente Técnico Judiciário, Padrão “12-D” da Escala de Vencimentos Nível Intermediário do SQC-III do Quadro do Tribunal de Justiça (QTJ), ocupado por Claudia Monaco, RG nº 9.754.994, fica transferido para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).
    Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.
    Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
    VANDERLEI MACRIS – Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
    OBS.: OS ANEXOS DESTA LEI COMPLEMENTAR ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA DOWNLOAD

Publicado em: 18/10/2000. p. 1
Atualizado em: 20/05/2003 10:48

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